TRF1 - 1009697-21.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009697-21.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMARA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA SILVA ALMEIDA - TO8350 POLO PASSIVO: M & A PESQUISA , ENSINO E CAPACITACAO LTDA e outros D E C I S Ã O GILMARA SILVA SOUSA ajuizou a presente ação em face da M & A PESQUISA, ENSINO E CAPACITACAO LTDA e FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO objetivando que as rés sejam compelidas a expedir diploma válido de licenciatura em educação física, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata expedição do diploma.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em exame de cognição sumária, próprio deste momento processual, o pedido de tutela de urgência não merece agasalho.
O art. 300 do NCPC estabelece que o juiz poderá antecipar a tutela, desde que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, resta presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação tendo em vista as graves consequências que a ausência de diploma de curso superior pode acarretar à vida profissional da parte autora.
Quanto à probabilidade do direito, não é possível chegar à mesma conclusão.
Isso porque não há nos autos documentos que comprovem a mora das demandadas até tempos recentes, além de não haver maiores informações acerca dos motivos da suposta invalidade do diploma inicialmente emitido.
O esclarecimento de tais fatos demanda instrução probatória, devendo-se oportunizar o contraditório, o que, por si só, afasta a possibilidade de concessão da medida vindicada.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
DEFIRO à parte autora a gratuidade judiciária.
CITE-SE.
Proceda a secretaria a inclusão e citação da União como terceira interessada, para dizer em qual polo pretende intervir (STF.
Plenário.
RE 1304964/SP, Rel.
Min.
Presidente Luiz Fux, julgado em 25/06/2021 – Repercussão Geral – Tema 1154).
Juntada a contestação, vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Na sequência, faça conclusão para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
Juiz(a) Federal (documento assinado eletronicamente) -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009697-21.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMARA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA SILVA ALMEIDA - TO8350 POLO PASSIVO: M & A PESQUISA , ENSINO E CAPACITACAO LTDA e outros D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar comprovação de postulação administrativa junto às demandadas acerca da suposta irregularidade do diploma de conclusão de curso expedido.
Após, conclusos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
06/11/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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