TRF1 - 1011256-73.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011256-73.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCRECIA SAIMARA BORGES BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA BRANDAO SEPULVEDA - BA22968 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCRECIA SAIMARA BORGES BRANDAO BARBARA BRANDAO SEPULVEDA - (OAB: BA22968) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITABUNA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA -
21/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1011256-73.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCRECIA SAIMARA BORGES BRANDAO Advogado do(a) AUTOR: BARBARA BRANDAO SEPULVEDA - BA22968 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Tendo em vista que o benefício fora deferido (id. 2172680056), intime-se a parte autora para requerer o que entende de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1011256-73.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCRECIA SAIMARA BORGES BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA BRANDAO SEPULVEDA - BA22968 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora sustenta na inicial que no dia 12/09/2024 foi requerido o benefício por incapacidade temporária, sob protocolo nº 37806593, mas, que até a presente data sequer fora realizada perícia médica, o que denota um excesso de prazo injustificado.
Nessa linha, busca a demandante, em sede antecipatória, a implantação imediata do benefício ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica em caráter de urgência na Agência de Itabuna.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido.
DO ACORDO FIRMADO NO RE N. 1.171.152 (Tema de Repercussão Geral nº 1066) Considerando, dentre outros fundamentos, a necessidade de se estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, nos autos do RE 1.171.152 houve a celebração de acordo entre aquela autarquia, a União, a PGR e a DPU, produzindo a partir de então os seus efeitos.
Em 08/02/2021 o acordo foi chancelado pelo Pleno do STF.
Nele ficou estabelecido, em sua cláusula terceira, sexta e sétima o seguinte: “ (...) CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. (...) CLÁUSULA SEXTA 6.1.
Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ESPECIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas 15 dias Benefícios por incapacidade 25 dias Benefícios assistências 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso)” 30 dias Em um breve resumo, podemos dizer que foi estabelecido prazo máximo para a autarquia previdenciária realizar a perícia médica (45 dias), a contar da data do agendamento.
Esse rito só passou a viger 06 (seis) meses após a homologação do acordo pelo STF.
Assim, considerando que a homologação ocorreu em 08/02/2021, a vigência se deu a partir de 08/08/2021.
Por fim calha dizer que o acordo também dispõe que o descumprimento dos prazos ajustados importa na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo máximo de 10 dias.
Não obstante, no caso de ordens judiciais há uma recomendação (portanto não vinculante), de prazos diferenciados.
No caso dos autos, verifico que sequer houve decisão administrativa acerca do deferimento ou não do benefício pleiteado pela autora, dependendo ainda de análises a serem realizadas em sede administrativa, não cabendo ao Juízo tal exame prévio.
Ademais, nos termos do acordo firmado no RE nº 1.171.152, o descumprimento dos prazos nele fixados importa na obrigatoriedade da autarquia previdenciária analisar o pedido e não implantar o benefício, como requerido pela autora.
Observo ainda que o requerimento administrativo ocorreu em 12/09/2024, e a perícia médica administrativa foi designada para o dia 24/04/2025, conforme documento Id. 2161900186.
Apesar de não ser o caso de concessão do benefício pretendido pela parte autora, uma vez que não houve a análise administrativa do pedido, entendo que o INSS não cumpriu o firmado no RE nº 1.171.152, visto que a perícia médica administrativa foi designada para prazo muito superior ao acordado, embora a demandante tenha diligenciado no sentido de antecipá-la.
Registro que não se ignoram as várias dificuldades encontradas pelos servidores do INSS no desempenho de suas relevantes funções, das quais são conhecidos exemplos a eventual falta de colaboração do administrado, a grande quantidade de documentos a analisar, a escassez de recursos materiais e humanos, além do sempre crescente volume de trabalho.
Contudo, esse contexto não pode servir, de forma alguma, a justificar ofensa a direitos básicos dos segurados do RGPS.
Deste modo, ANTECIPO PARCIALMENTE A TUTELA e determino a intimação do INSS para que realize a perícia médica da parte autora referente ao Requerimento nº 37806593, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, devendo comunicar o resultado ao juízo, sob pena de fixação de multa diária.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cite-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
04/12/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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