TRF1 - 1012111-86.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:12
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2025 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2025 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2025 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2025 19:01
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:07
Decorrido prazo de FELIPE FONSECA FERNANDES DE MEDEIROS em 05/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 14:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 14:34
Decorrido prazo de MARGARIDA IZABEL DE ANDRADE em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2025 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FELIPE FONSECA FERNANDES DE MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de FELIPE FONSECA FERNANDES DE MEDEIROS em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:06
Juntada de outras peças
-
20/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012111-86.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARGARIDA IZABEL DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSVALDO BARBOSA DE ANDRADE JUNIOR - SE11993 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA DORNELLAS GONDIN DA FONSECA - RJ153673 e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo LINDAURA RODRIGUES DE OLIVEIRA nos quais se aponta a existência de vício de omissão/nulidade que, no seu entender, deve ser remediado por meio da via recursal apresentada.
Segundo consta nos embargos de declaração, houve erro “formal/material” na conclusão expressa na decisão guerreada, que segundo afirma, eivada de nulidade, e que necessita ser “rejulgada”, segundo alega, uma vez que “não enfrentou ponto essencial e relevante para o deslinde do feito.
Trata-se da alegação de que a Embargante não foi notificada a respeito da realização do leilão ou da posterior venda do imóvel.
Esse fato resulta na violação do direito de preferência garantido ao devedor fiduciante, conforme previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, introduzido pela Lei nº 13.465/2017”.
Em contrarrazões, o Embargado requer que o recurso não seja conhecido, mantendo-se a decisão, por defender a intenção de mera reforma da Embargante.
No mérito, alega a ocorrência da decadência do direito do Embargante frente ao pedido de anulação do negócio jurídico, considerando-se a consolidação da propriedade em 2017 e o ajuizamento da presente ação apenas em 2023; e a ausência de vícios no procedimento de alienação extrajudicial realizado pela CEF que culminou na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e posterior venda do imóvel, sendo certo que em 20/07/2017 a Embargante foi devidamente notificada para purgar a mora, obedecendo o rigor do procedimento. É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios são tempestivos.
Inicialmente, as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração encontram-se contempladas no art. 1.022 do CPC, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Do que observa do teor da petição dos embargos opostos, constata-se que a real intenção que move o Embargante, com a devida venia, é buscar a reforma da sentença emitida em seu desfavor, deixando clara a pretensão de mero inconformismo, que deve ser aviada por recurso dotado de tal aptidão, não sendo, certamente, o caso dos embargos de declaração.
Os embargos declaratórios mostram-se cabíveis apenas para fins de conferir efeito integrativo ao decisum, de modo a trazer maior clareza quanto julgamento do caso pelo Poder Judiciário, revelando-se imprestáveis para se conferir efeito infringente ou meramente reformatório quando o real intento é apenas rediscutir o que foi objeto de decisão.
A jurisprudência é pródiga em julgados nesse exato sentido: “EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, CPC.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I), de omissão (inc.
II) e de erro material (inc.
III) - Vício algum se verifica na espécie - A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum - A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil - Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - ApCiv: 00070054920084039999 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/11/2020).” No caso em comento, a alegação de ausência de notificação clara quanto ao procedimento de consolidação da propriedade não encontra respaldo, considerando que, em relação ao imóvel sob financiamento de alienação fiduciária, a parte Embargante tem conhecimento de sua consolidação em favor do credor fiduciário desde dezembro de 2017, sem que houvesse purgação da mora por parte da autora, conforme se vê no documento de ID 388315468 - pág. 5 dos autos da Ação cautelar preparatória de n.º 1006649-56.2020.4.01.3311 e nem nesta demanda, principal.
Nesse contexto, não há debate quanto a existência da dívida e nem tão pouco comprovação da purgação da mora, consignação de valores ou quitação pela parte Embargante em relação ao imóvel, mesmo após sua cientificação em 20/07/2017 (ID. 2170011561-pág.11) o que confere validade ao procedimento de consolidação da dívida e posterior alienação do imóvel.
Nos termos da sentença guerreada: “A própria autora confessou ciência quanto ao procedimento de consolidação da propriedade em torno do bem imóvel, quando enviou contranotificação à Caixa Econômica para que se abstivesse do procedimento de consolidação, demonstrando que já tinha ciência do procedimento de alienação extrajudicial do bem, não havendo que se falar em nulidade quanto à alienação realizada (ID 1943401163)”.
Sendo certo que as demais ocorrências são desdobramentos lógicos e comuns ao procedimento.
Por fim, é dever do mutuário atentar-se que, não realizando o pagamento do financiamento avençado frente ao credor fiduciário, certamente culminará em procedimento de antecipação de quitação da dívida, o que é inerente aos contratos celebrados na aquisição de imóvel com propriedade resolúvel.
Assim, não merecem prosperar os embargos interpostos, pois não se amoldam ao disposto no art. 1.022, do NCPC, tratando-se de mero pedido de reconsideração, ou “rejulgamento”, como expõe, entretanto, não cabível pelo meio escolhido, consoante jurisprudência do E.
STJ. (Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015.
Info 575).
Havendo, contudo, análise no mérito pelo que não reconheço o vício de omissão e afasto a infringência imposta, mantendo-se a sentença atacada irretocável.
Ante o exposto, NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabuna, data registrada eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente Juíza Federal -
17/02/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 22:55
Juntada de impugnação aos embargos
-
29/01/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1012111-86.2023.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA IZABEL DE ANDRADE REU: FELIPE FONSECA FERNANDES DE MEDEIROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Considerando o quanto disposto no art. 1º, inciso XLIV, alínea "d", da Portaria nº 06/2023, desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna-BA, de ordem, fica determinada a intimação da(s) parte(s) interessada(s) para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração com potenciais efeitos infringentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Itabuna-BA, 27 de janeiro de 2025. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) -
27/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 12:00
Juntada de embargos de declaração
-
18/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Juíza Titular : KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Diretor de Secretaria : DANIEL SOUTO NOVAES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1012111-86.2023.4.01.3311 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARGARIDA IZABEL DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: OSVALDO BARBOSA DE ANDRADE JUNIOR- OAB/SE 11993 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FELIPE FONSECA FERNANDES DE MEDEIROS Advogado(s) do reclamado: FERNANDA DORNELLAS GONDIN DA FONSECA - OAB/RJ 153673 A Exma.
Sra.
Juíza exarou: "(...) Por fim, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita, considerando que a própria autora demonstrou saúde financeira ao depositar judicialmente o valor de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais), revelando capacidade para arcar com as custas e honorários.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do depósito judicial em favor da autora." -
16/12/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 17:13
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
07/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 16:36
Juntada de réplica
-
09/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 18:27
Juntada de contestação
-
07/02/2024 10:56
Juntada de contestação
-
16/01/2024 15:01
Juntada de manifestação
-
18/12/2023 15:33
Juntada de manifestação
-
12/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/12/2023 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 15:55
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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06/12/2023 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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