TRF1 - 1007065-82.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 18:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/02/2025 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE PIRES DA CRUZ XAVIER em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007065-82.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUTEMBERGUE PIRES DA CRUZ XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMARILDO SILVA RIBEIRO - BA55199, MARDSON NASCIMENTO SILVA - BA58393 e ANDRE ANDRADE EVANGELISTA - BA55200 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora o reestabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), desde a data da cessação, ocorrida em 22.11.2023 (NB 646.586.521-5).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que a parte autora (53 anos, motorista em presídio), é portadora de: Outra degeneração especificada de disco intervertebral - CID M51.3.
No entanto, tal enfermidade, no momento, não incapacita a parte autora para as atividades laborais.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
11/12/2024 21:55
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 21:55
Juntada de Certidão
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11/12/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 21:55
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 21:55
Concedida a gratuidade da justiça a GUTEMBERGUE PIRES DA CRUZ XAVIER - CPF: *00.***.*59-82 (AUTOR)
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07/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE PIRES DA CRUZ XAVIER em 04/11/2024 23:59.
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09/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:49
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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18/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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18/08/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:42
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 02:42
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 02:42
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 02:42
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 02:42
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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13/08/2024 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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