TRF1 - 1006410-13.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:08
Juntada de intimação de pauta
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05/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/03/2025 10:57
Juntada de Informação
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28/02/2025 18:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:18
Juntada de recurso inominado
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13/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006410-13.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANGILENE DA SILVA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINNE LOIOLA DE SOUSA - BA58719 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Mérito Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base na data do requerimento em 19/10/2023 (NB 646.177.273-5).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que a autora (53 anos – empregada doméstica), apresenta: gonartrose bilateral (CID M17.0); espondiloses (CID M47.8); tendinite calcificada (CID M65.2).
Concluiu que não há incapacidade.
No caso, entendo que o laudo pericial foi respondido de maneira satisfatória, não suscitando quaisquer dúvidas quanto às suas conclusões.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
A Lei nº 13.876/2019 também não traz a obrigatoriedade de a perícia ser feita por especialista, já que o médico devidamente registrado no CRM da jurisdição onde atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude (Parecer CFM nº 09/16).
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, tal enfermidade atualmente não incapacita a parte autora para as atividades declaradas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
11/12/2024 21:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 21:56
Juntada de Certidão
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11/12/2024 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 21:56
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 21:56
Concedida a gratuidade da justiça a VANGILENE DA SILVA MATOS - CPF: *00.***.*48-07 (AUTOR)
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21/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:52
Juntada de impugnação
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28/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:21
Juntada de laudo pericial
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24/09/2024 17:29
Juntada de apresentação de quesitos
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11/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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11/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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07/08/2024 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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