TRF1 - 1002954-49.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:55
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:56
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:19
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002954-49.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE PEREIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TATIANE VASCONCELOS DAS GRACAS - SE9270 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por JAQUELINE PEREIRA SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de benefício assistencial ao deficiente – BPC/LOAS. 2.
DECIDO. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral – TEMA 350, sedimentou o seguinte entendimento: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” (RE 631.240/MG (Tema 350), relatado pelo Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014). 4.
Conforme exposto, não é necessário que a parte autora tenha exaurido as vias administrativas, no entanto, seu pedido deve ser conhecido pelo INSS. 5.
O entendimento aplica-se aos pedidos que exigem dilação probatória, como é o caso do pedido de concessão de benefício de prestação continuada/LOAS.
Justifica-se o prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Neste sentido: TRF-4 - AC: 50071495620194047110 RS 5007149-56.2019.4.04.7110, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2019, SEXTA TURMA). 6.
No presente caso, extrai-se dos autos que a autora acostou à sua exordial o pedido administrativo formulado em 05/03/2024 (Id 2464438281).
Ocorre que o endereço informado na inicial (Id 2164438210) que será objeto de perícia socioeconômica diverge do endereço do CadÚnico e fornecido ao INSS (Id 2464438281 e 216448135). É cediço que a situação social e, consequentemente, sua vulnerabilidade variam com o decorrer dos anos, devendo, assim, ser avaliada a situação da requerente no momento do requerimento administrativo. 7.
Desse modo, conclui-se que não foi oportunizado ao INSS a análise da situação social atual da autora no novo domicílio o que evidencia a inexistência de lesão a direito. 8.
Esse o quadro, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 9.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 10.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 11.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 12. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 13. b) intimar as partes; 14. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 15. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 16. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; 17.f) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/02/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:28
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:02
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002954-49.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAQUELINE PEREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE VASCONCELOS DAS GRACAS - SE9270 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1002325-75.2024.4.01.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 5.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/12/2024 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:42
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/12/2024 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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