TRF1 - 1101605-49.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1101605-49.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LAIANE BELFORT DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIANA NUNES FLORENTINO - RJ242100 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por LAIANE BELFORT DOS SANTOS contra a UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para seja reconhecida sua condição como candidato pardo, apto a continuar nas demais fases do TRF2.
Alega, a parte Autora, que foi injustamente eliminada do concurso supramencionado, pela desclassificação da cota racial na etapa de heteroidentificação.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos.
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o breve relato.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Com efeito, a parte Autora juntou aos autos os seguintes comprovantes que atestam a sua autodeclaração: laudo dermatológico e aprovação em outros certames dentro da cota racial (Ids 2163356754, 2163356783, 2163356813 e 2163356867).
Corroborando estes documentos, há nos autos diversas fotos da parte demandante em diferentes idades que demonstram características fenotípicas próprias de pessoa parda (ID 2163356714).
Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte Autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos.
Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e determino a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do CNU.
Determino, ainda, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente para nomeação, a reserva de vaga.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
SECRETARIA: I - Intime-se; II - Expeça-se mandado, com urgência, para ciência da parte ré e cumprimento imediato da presente decisão; III - Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que poderá requerer as provas que entender cabíveis; IV - Após, dê-se vista ao autor para réplica, quando poderá, também, requerer a produção de provas que entender de direito.
Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
12/12/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/12/2024 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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