TRF1 - 1014654-19.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 1014654-19.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRLA JOANNE ARAUJO LIMA REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE - BRASÍLIA, .CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Mirla Joanne Araújo Lima em face do - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outros, em que pleiteia o reconhecimento da extensão da renegociação da dívida c/c obrigação de fazer.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 38.519,25.
O art. 3º da Lei nº 10.259/2001, assim assevera: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” No presente caso, a incompetência decorre do fato de o autor ter ofertado à causa valor inferior a sessenta salários mínimos, atraindo, assim, a competência do JEF.
ANTE O EXPOSTO, à vista da incompetência absoluta desta Justiça Comum Federal, DECLINO a competência para o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária de Caxias (MA), com fulcro no art. 3° da Lei 10.259/2006.
Autue-se o feito como Procedimento do Juizado Especial Federal e redistribua-o ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DECAXIAS.
Cumpra-se.
Intime-se.
Caxias/MA, "data digitalmente registrada".
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
26/11/2024 21:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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