TRF1 - 1038845-55.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 09:09
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ALEXSANDRO AIRES MIRANDA FOGACA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1038845-55.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXSANDRO AIRES MIRANDA FOGACA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por ALEXSANDRO AIRES MIRANDA FOGACA em desfavor do CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, a indenização por danos materiais e morais. 2.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 3.
DECIDO. 4.
Portanto, discute-se se a eventual responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos danos alegados, decorrentes de falhas na prestação do serviço. 5.
A parte autora alega que foi impedida de sacar os valores de sua conta vinculada do FGTS em razão de inconsistências cadastrais atribuídas ao sistema da CEF e que, mesmo após apresentar os documentos necessários, enfrentou sucessivos transtornos e deslocamentos, que resultaram em prejuízo econômico e constrangimentos. 6.
Por sua vez, a CEF alegou que o problema decorreu da ausência de documentos no início do processamento e que o valor foi disponibilizado ao autor após a regularização das inconsistências.
Informou, ainda, que a solução foi providenciada no prazo devido e que os transtornos alegados não configuram dano moral indenizável. 7.
Pois bem.
Conforme demonstram os documentos anexados aos autos, a parte autora foi afastada de suas atividades laborais em 25/03/2024, mas a guia rescisória correspondente ao pagamento do FGTS teria que ser quitada pelo empregador até 30/04/2024. 8.
No entanto, em 08/05/2024, foi aberta pela ré a demanda interna nº 199344.2024.0 para regularização do pagamento, mas a ausência da guia paga impossibilitou o atendimento completo naquela oportunidade. 9.
Em 22/05/2024, uma nova solicitação foi realizada sob o protocolo nº 229693.2024.0, com a apresentação da documentação correta.
A CEF regularizou o cadastro e o processamento da guia, disponibilizando o saldo do FGTS na conta vinculada do autor em 23/05/2024, conforme comprovam os extratos anexados aos autos.
Confira-se: 10.
Portanto, a demora inicial na liberação do saldo decorreu, em grande parte, da ausência de pagamento tempestivo da guia rescisória pelo empregador e da falta de anexação da guia na primeira solicitação feita pelo autor.
Tais circunstâncias não podem ser atribuídas à Caixa Econômica Federal, que regularizou a situação assim que teve acesso à documentação completa. 11.
Sendo assim, não há que se falar em falha na prestação dos serviços ofertados pela Caixa econômica Federal. 12.
Diante da ausência de demonstração de falha nos serviços da CEF, ou seja, diante da ausência de comprobação do ato ilícito e do nexo causal, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais. 13.
E mesmo que houvesse a comprovação do alegado ato ilícito e do nexo causal, embora alegue ter tido prejuízos econômicos com deslocamentos e perda de tempo, a parte autora não apresentou qualquer comprovação objetiva, como recibos, notas fiscais ou extratos bancários, que demonstrem os valores efetivamente despendidos. 14.
Nesse ponto, é importante registrar que, mesmo em se tratando de relação de consumo, não é o caso de aplicação da inversão do ônus da prova (CDC, Art. 6º, VIII).
Em consonância com a jurisprudência pátria, essa providência não é automática, dependendo da demonstração, pela parte interessada, da verossimilhança de suas alegações e da dificuldade intransponível na obtenção de prova, o que não foi demonstrado pela parte demandante. 15.
Nesse sentido, os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
SAQUE. ÔNUS DA PROVA. 1.
O saque da conta poupança do autor foi efetuado mediante utilização de cartão e senha pessoais, não havendo nenhum indício de que tenha ocorrido furto ou clonagem. 2.
Não há prova de ação ou omissão ilícita da CEF ou de nexo causal entre a sua conduta e o prejuízo sofrido, o que se mostra necessário mesmo diante da teoria da responsabilidade objetiva. 3.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito. 4.
Mero boletim de ocorrência, lavrado com base em informações unilaterais prestadas pela parte apelante, não serve como prova de suas alegações. 5.
Apelação da CEF provida.(Ap 00069212720074036105, JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEPÓSITO EM ENVELOPE NÃO REALIZADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDUTA ILÍCITA DA CEF NÃO CONSTATADA.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1.
Lide envolvendo o pedido de indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos pelo autor em decorrência da tentativa infrutífera de realização de depósito em conta de terceiro em agência da CEF, a fim de cumprir com uma das parcelas do contrato firmado para a aquisição de um imóvel, procedimento que não teria se concretizado uma vez que o equipamento de autoatendimento entrou em manutenção, deixando de devolver o envelope com os valores a serem depositados ou de emitir comprovante da operação.
Pedido de inversão do ônus da prova. 2.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (súmula 297 do STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato, dano e nexo de causalidade. 3.
O fato de se tratar de relação de consumo não enseja a imediata aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, devendo-se verificar a existência da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, o que não restou demonstrado na hipótese. 4.
Demonstrado, pelos documentos acostados, que a impossibilidade de efetivação do depósito se deu em razão da conduta do autor, ao reutilizar envelope retirado da lixeira em mau estado, com dados de terceiros, salientando-se que as informações prestadas pela agência bancária à ouvidoria, em resposta à reclamação do autor, datam de 18.1.2016, anteriormente ao ajuizamento da ação, em 3.3.2016, e esclarecem a impossibilidade de realização da operação na data, por falta de dados necessários no envelope, ficando os valores (R$ 100,00) disponíveis na agência para devolução. 5.
Não demonstrada a falha na prestação do serviço ou a conduta abusiva da CEF, não logrou o autor comprovar o fato constitutivo do direito do demandante, em conformidade com art. 373, I, do CPC/2015, sendo indevidas as indenizações pretendidas. 6.
Apelação não provida. (AC 00228454720164025117, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.) 16.
Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. 17.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 18.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria do JEF/9ª Vara Federal deverá: 19.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 19.2.
AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 19.3.
Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 19.4.
Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF). 19.5.
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) mantida a sentença, ARQUIVAR os autos, com as cautelas de estilo.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular do JEF Cível Adjunto à 9ª Vara -
26/12/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/12/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/12/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/12/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 08:38
Juntada de contestação
-
08/10/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 14:22
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
-
13/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
-
05/09/2024 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/09/2024 17:38
Juntada de emenda à inicial
-
03/09/2024 17:21
Juntada de aditamento à inicial
-
03/09/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1068669-75.2023.4.01.3700
Jose Carlos Pereira Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luan Uilian Bezerra Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 15:05
Processo nº 1010304-94.2024.4.01.3311
Maria do Carmo Ferreira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramon Amaral de Deus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 15:36
Processo nº 1094699-43.2024.4.01.3400
George Alexander Contarato Burns
Conselho Regional de Administracao do Df
Advogado: Joan Goes Martins Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 14:23
Processo nº 1054251-35.2023.4.01.3700
Olga Maria Mendonca Schliebe
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Aguiar Gaspar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2023 09:26
Processo nº 1001042-85.2022.4.01.3604
Municipio de Nortelandia
Neurilan Fraga
Advogado: Francisco Eliezer Magalhaes Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2022 13:40