TRF1 - 1009954-09.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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19/06/2025 22:45
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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12/06/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:13
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:44
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/06/2025 10:44
Expedição de Documento RPV.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009954-09.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: R.
A.
S.
REPRESENTANTE: DEBORA MIRANDA DE AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS - SP165035, PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2189158174.
Os valores retroativos, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
29/05/2025 13:15
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a R. A. S. - CPF: *27.***.*69-90 (AUTOR)
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29/05/2025 10:57
Homologada a Transação
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28/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 23:23
Juntada de pedido de homologação de acordo
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27/05/2025 22:44
Juntada de contestação
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07/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:04
Juntada de laudo de perícia médica
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02/02/2025 23:29
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 20:37
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:56
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 08:04
Publicado Ato ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009954-09.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R.
A.
S.
REPRESENTANTE: DEBORA MIRANDA DE AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS - SP165035, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13/02/2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Juntar aos autos, comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou de seus genitores/cônjuge (não superior a três meses).
Em caso de residência em imóveis de terceiros ou de parentes não indicados acima, será imprescindível declaração do responsável pelo imóvel, informando a situação, acompanhada de documento de identificação para conferência da assinatura; b) Responder o questionário socioeconômico, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, devidamente preenchido, acompanhado de cópias das últimas contas de água, energia elétrica e telefone, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS dos membros da família que residam no mesmo teto (se houver), incluindo a parte referente ao contrato de trabalho, bem como cópias dos CPF e dos RG de todos os integrantes do grupo familiar.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
14/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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14/12/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2024 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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13/11/2024 21:20
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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