TRF1 - 1075498-65.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:54
Juntada de Informação
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07/05/2025 14:51
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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27/03/2025 13:16
Juntada de impugnação
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26/03/2025 11:51
Juntada de contrarrazões
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07/03/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:34
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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17/12/2024 07:26
Juntada de comprovante de depósito judicial
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17/12/2024 07:04
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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16/12/2024 17:48
Juntada de documentos diversos
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16/12/2024 17:34
Juntada de apelação
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, garantir à parte impetrante, no âmbito do Exame da Ordem Unificado da OAB, as pontuações suprimidas da sua prova.
Aduz o impetrante que prestou o XL Exame de Ordem e, ao consultar o espelho individual de correção da prova prático profissional, verificou que tinha sido suprimida a pontuação das questões 2-A, -B, 3-A, 3-B e 4-A.
Afirma que, se tivesse sido acrescido os pontos corretamente, estaria aprovado.
Liminar indeferida (id 2149582382).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De forma direta, para que se possa autorizar a concessão da tutela medida liminar, é necessária a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
Em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida liminar.
Muito embora os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites.
Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Ainda que a Corte a quo tenha concordado com a anulação de uma das questões apontadas, não socorre à recorrente o direito de que o Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, aprecie critérios na formulação de questões, correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões.
Precedentes.
Recurso desprovido. (RMS 15666/RS, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 10.05.2004 p. 306) [grifei] Inclusive, ao apreciar o RE nº 632.853, o STF fixou, em repercussão geral, a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não pode ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Como visto, a elaboração de questões, correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
E, nessa álea, não verifico, a princípio, qualquer mácula que importe na intervenção judicial requerida.
Além disso, a autora não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, ao final desta lide.
Mesmo porque “o mero prejuízo financeiro não se confunde com a irreversibilidade jurídica da situação posta na medida em que possibilita a recomposição em perdas e danos” (TRF4, 4ª Turma, AG 5061807-88.2017.4.04.0000, Rel.
JFC Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 16/11/2018).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
12/12/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 18:25
Denegada a Segurança a SAMIR FARIAS JORGE - CPF: *13.***.*88-46 (IMPETRANTE)
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11/12/2024 21:04
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 19:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 19:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 19:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:22
Juntada de réplica
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14/10/2024 18:08
Juntada de Informações prestadas
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02/10/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 09:49
Juntada de emenda à inicial
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24/09/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/09/2024 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 11:10
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/09/2024 08:58
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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