TRF1 - 1015729-05.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1015729-05.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES - SINDITAMARATY REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação civil pública, proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES - SINDITAMARATY em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “(...) (c) o julgamento de procedência dos pedidos, para declarar: (c.1) a mora da demandada na efetivação do direito à prevenção de doenças dos substituídos, notadamente os que estão a serviço do Estado em locais endêmicos, seja em missões eventuais, transitórias ou permanentes, e de seus dependentes acompanhantes; e (c.2) a inconstitucionalidade do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 12.775/2012, e do art. 27, inciso IX, da Lei nº 11.890/2008, e outros diplomas de semelhante teor, na parte em que vedam o adicional de insalubridade aos substituídos em missão em locais endêmicos, reconhecendo desde já o devido pagamento ou, sucessivamente, reconheça a mora da União em regulamentar o pagamento do adicional, devendo-se estabelecer prazo para o pagamento aos substituídos nessa situação. (d) em razão do declarado, condenar a União nas seguintes obrigações, a serem realizadas até no prazo máximo de 180 dias, sob pena de aplicação de multa-diária fixada, para a hipótese de inadimplemento: (d.1) em obrigação de fazer, consistente nas providências necessárias à assinatura da proposta de Convênio com o Governo do Distrito Federal (Projeto Básico da Central de Vigilância para a Saúde do Viajante) ou, sucessivamente, na adoção de outras providências para implementar programas e ações de vigilância para prevenção, diagnóstico e tratamento da saúde de servidores do MRE, notadamente os que que estão a serviço do Estado em locais endêmicos, e de seus dependentes acompanhantes; e (d.2) cumulativamente, se acatada a primeira parte do item “c.2”, em obrigação de fazer, para que implemente em folha o pagamento do adicional de insalubridade aos substituídos em áreas endêmicas, bem como em obrigação de pagar o passivo decorrente, ressalvadas as parcelas eventualmente prescritas; ou (d.3) ainda cumulativamente, se acatada a segunda parte do item “c.2”, em obrigação de fazer, para que providencie proposta de lei para incluir na Lei nº 5.809, de 1972, o pagamento do adicional de insalubridade aos substituídos em áreas endêmicas”.
A parte autora alega, em síntese, que: - congrega os servidores do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores (estatuto anexo) e age em favor de todos os servidores que, deslocados para o exterior, em razão da natureza das suas atribuições, a serviço do Estado em países endêmicos; - há registro oficial no Ministério das Relações Exteriores do falecimento de três servidores por malária, enquanto estavam em missão fora do país, o que demonstra o descaso da Administração Pública com a execução de políticas de prevenção de doenças para seus servidores; e - requer a adoção de medidas para aperfeiçoamento do controle das condições de saúde dos servidores e o reforço da estrutura de resposta rápida, quando se identificam os casos de servidores infectados e a implementação do adicional de insalubridade.
Inicial proferida com procuração e documentos.
Emenda à inicial apresentada (id78802598).
Contestação da União (id243167468).
Réplica apresentada (id 318586872).
O MPF manifestou-se pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial (id721620957).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia dos autos versa sobre a implementação de programas e ações de vigilância para prevenção, diagnóstico e tratamento de saúde, aos servidores substituídos que estão a serviço do país em locais endêmicos e ao pagamento de adicional de insalubridade. É caso de reconhecimento da inadequação da via eleita, visto que o autor pretende com esta ação reaver um direito meramente econômico titularizado por alguns de seus representados, bem como a determinação de implementação proposta de lei e de política pública não sendo esta classe processual adequada para a tutela de tal pretensão.
A utilização da ACP se restringe à defesa dos direitos ou interesses difuso, coletivo e individuais homogêneos não disponíveis (exceto no caso de direito do consumidor), conforme previsto na Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a saber: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990) V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014) VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014) Parágrafo único.
Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Nesse sentido, segue os precedentes do STJ e do TRF da 1ª Região: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO OBJETIVANDO A DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL DE DETERMINADOS ASSOCIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO AUTORIZADA. 1.- Não se confundem os institutos da substituição e da representação processual.
Na substituição a Associação age em nome próprio e não depende de autorização de seus filiados para ajuizar ação na defesa de seus direitos coletivos e individuais homogêneos.
Já na representação, os filiados integram o polo ativo da ação, dependendo o seu ajuizamento, pela Associação, da autorização daqueles. 2.- Impossibilidade de ajuizar-se ação civil pública para a defesa de direitos individuais disponíveis de parcela dos associados.
Precedentes. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1213290/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014) PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES.
PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE RITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DISPONÍVEL E DIVISÍVEL.
APLICAÇÃO DO RITO ORDINÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Impossibilidade de aplicação do rito previsto na Lei n. 7.347/85 a ações que tratam de direitos individuais e homogêneos, disponíveis e divisíveis, e que refogem à proteção do Código de Defesa do Consumidor, por isso tem-se como acertada decisão que determina o processamento da pretensão pelo rito ordinário. 3.
Em se tratando de direitos individuais homogêneos, de que são titulares os integrantes determinados ou determináveis de grupo, categoria ou classe de pessoas, é incabível o ajuizamento de ação civil pública quando tratar de direitos disponíveis e divisíveis, como no caso dos autos.
Precedentes do STJ. 4.
O STJ já decidiu que a ação civil pública não se presta à proteção de direito individual disponível, exceto quando se refere a direito homogêneo e decorrente de relação de consumo (STJ, AgRg no REsp 414737/PR; Rel.
Min.
Nilson Naves; Sexta Turma; DJ 30/10/2006; p. 423). 5.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0030396-67.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.) Acrescenta-se ainda, que a parte requerida tomou providências quanto a implementação de programas para prevenção, diagnóstico e tratamento de saúde, aos servidores substituídos que estão a serviço do país em locais endêmicos, conforme disposto em contestação.
Destaca-se que nos termos do art. 39 , § 4º, da CF, aos servidores públicos, remunerados exclusivamente por subsídio, é vedado a percepção de adicional de insalubridade. À vista do exposto, com esteio no art. 485, inciso I, do CPC/2015, indefiro a petição inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 7.347/85, art. 18).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (Lei 4.717/65, art. 19, aplicado analogicamente). (Cf.
STJ, AgInt no REsp 1.817.056/ES, Primeira Turma, ministro Benedito Gonçalves, DJ 20/11/2019; EREsp 1.220.667/MG, Primeira Seção, ministro Herman Benjamin, DJ 30/06/2017.) Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 17 dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2021 15:31
Conclusos para decisão
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08/09/2021 10:14
Juntada de parecer
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17/08/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 17:37
Juntada de réplica
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31/07/2020 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2020 15:00
Juntada de contestação
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26/03/2020 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2020 12:15
Juntada de Certidão
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26/03/2020 12:13
Juntada de Certidão
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19/08/2019 14:37
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2019 20:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2019 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 20:34
Conclusos para decisão
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23/07/2019 20:23
Juntada de Certidão
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13/06/2019 13:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/06/2019 13:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/06/2019 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2019 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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