TRF1 - 1011969-48.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1011969-48.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EUDES VASCONCELOS MATOS FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME TONIAZZO RUAS - RS83088 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível proposta por EUDES VASCONCELOS MATOS FILHO e RENATA AMORIM DOS SANTOS MATOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que requer tutela de urgência deste Juízo para suspender os efeitos da consolidação da propriedade do imóvel localizado na Rua Pardal, s/n, casa 188, Parque Verde, Itabuna/BA, matrícula nº 35.492 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itabuna/BA, bem como para suspender eventual arrematação do imóvel.
Aduz a parte autora que celebrou contrato de alienação fiduciária de imóvel junto à requerida, no ano de 2023.
Sustenta, no entanto, que deixou de pagar as parcelas do financiamento em razão de problemas financeiros, tendo procurado a ré para solucionar o pagamento das parcelas em aberto, mas não obteve êxito, tendo sido iniciado o procedimento de execução extrajudicial.
Alega a existência de vício no procedimento administrativo, uma vez que a CEF não notificou a parte autora para purgação da mora.
Procuração e documentos apresentados.
A CEF apresentou contestação no ID 2166796879, alegando a regularidade do procedimento de execução extrajudicial. É o necessário a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, inexistem nos autos provas inequívocas que possam justificar as alegações da parte autora.
Conquanto tenham alegado vício no ato extrajudicial, não há sequer qualquer documento, ainda que indireto, que induza a conclusão pela irregularidade perpetrada, pelo contrário.
Nos documentos de IDs 2164716729 - págs. 11/12, emitidos pelo Cartório de Registro de Imóveis e Hipoteca do 1º Ofício da Comarca de Itabuna/BA, consta a informação de que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias úteis, conferido à parte devedora, para purgação da mora, sem que tenha havido o pagamento devido.
Nesse passo, além da parte autora reconhecer o inadimplemento de suas obrigações, o que se confirma dos documentos apresentados juntamente com a contestação da CEF, pelos elementos coligidos ao feito, não é possível aferir, nesse momento processual, a procedência das suas alegações quanto à irregularidade do procedimento promovido pela ré.
Com efeito, descabe simplesmente deferir a liminar, na forma pretendida, especialmente porque a parte autora tinha ciência de que existiam prestações em aberto, o que poderia motivar o processo de execução extrajudicial, como de fato ocorreu.
Nota-se que apesar da parte autora questionar a regularidade do procedimento executório instaurado em seu desfavor, alegando não ter sido validamente notificada, tal argumento vai de encontro à manifestação e documentos apresentados pela Caixa, que sustenta a regular notificação da parte autora via edital para purgação da mora.
Ademais, de acordo com a orientação do Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "se o mutuário está em débito e não providencia o depósito em juízo dos valores dos encargos mensais vencidos e vincendos, não há aparência do bom direito" (AGRAC 200434000288136, JUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA: 10/12/2008 PAGINA: 356.).
Desse modo, embora presente o periculum in mora, ou seja, um risco de prejuízo advindo da demora do curso regular da prestação jurisdicional, a presença do risco de dano isoladamente não garante o deferimento da medida de urgência. 3.
CONCLUSÃO Desta forma, ausente a prova inequívoca e verossimilhança das alegações, INDEFIRO a medida de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Inclusive a parte autora para se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pela ré, bem como para dizer se ainda tem provas a produzir, especificando-as e delimitando seu objeto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
03/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1011969-48.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA AMORIM DOS SANTOS MATOS, EUDES VASCONCELOS MATOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME TONIAZZO RUAS - RS83088 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 DESPACHO Tendo em vista a manifestação de ID 2169029452 e os documentos apresentados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, apresentar outro documento hábil a demonstrar sua renda mensal (declaração de imposto de renda, por exemplo), a fim de possibilitar o exame da assistência judiciária gratuita, ou comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, observando-se o quanto disposto na Portaria PRESI nº 424/2024, do TRF da 1ª Região.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
31/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1011969-48.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA AMORIM DOS SANTOS MATOS, EUDES VASCONCELOS MATOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME TONIAZZO RUAS - RS83088 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, apresentar seus comprovantes atualizados de rendimentos ou outro documento hábil a demonstrar sua renda mensal, haja vista que apresentou apenas alguns documentos referentes a despesas e alguns extratos de conta apenas no Nubank (com menção a transferências oriundas de contas de sua titularidade de outros bancos), os quais não são suficientes a possibilitar o exame da assistência judiciária gratuita, ou comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, observando-se o quanto disposto na Portaria PRESI nº 424/2024, do TRF da 1ª Região.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
19/12/2024 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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