TRF1 - 1011775-82.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011775-82.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIELE DOS SANTOS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA GRACIELA DE JESUS MAURICIO - BA76274, FAIGO BARBOSA GOMES - BA76618 e RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO - BA67527 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-reclusão, tendo por instituidor seu companheiro, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com base em requerimento administrativo formulado em 20/09/2023 (NB 218.519.011-8).
O auxílio-reclusão é benefício concedido pela Previdência Social, de natureza alimentar, que visa proteger os dependentes carentes do segurado preso, que está impossibilitado de prover a subsistência dos mesmos em virtude de sua prisão.
Tal benefício é concedido aos dependentes do segurado, eis que o segurado recolhido à prisão será mantido pelo próprio Estado.
A redação do art. 80 da Lei 8.213/91, à época da prisão do segurado instituidor em 14 de setembro de 2023, preceitua: “O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.
O auxílio-reclusão visa suprir a ausência do segurado no sustento da família por motivo de prisão penal.
Todavia, a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 13, em consonância com o princípio da Seletividade, restringiu a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda.
Tal princípio, em contrapartida ao princípio da Universalidade, possibilita a ponderação dos critérios de atendimento pela necessidade, dando vantagem aos mais carentes.
No benefício de auxílio-reclusão, o parâmetro da seletividade é a renda do segurado, e não a do dependente.
No caso em espeque, verifico que o indeferimento administrativo se deu pela falta de comprovação da dependência econômica da requerente e da condição de segurado especial do instituidor.
Encontram-se acostados aos autos a decisão judicial de conversão de prisão em flagrante em preventiva (Id. 1925914146) e atestado de reclusão atualizado (Id. 2148649942), informando a prisão do instituidor em 14/09/2023 e o regime em que se encontra (fechado).
Quanto à dependência econômica da autora, esta apresentou como início de prova material declaração de união estável de 07/06/2022, com reconhecimento de firma em 08/02/2023.
Ademais, por ocasião da audiência instrutória, a parte autora informou de modo convincente que conviveu durante aproximadamente 7 anos com o instituidor, até a data do recolhimento prisional.
Disse também que o filho do segurado residiu por um tempo com eles, embora atualmente more com a genitora.
Dito isto, é certo que a dependência da companheira é presumida, nos termos do art. 16, inciso I c/c § 4º, da Lei nº 8.213 /91.
Nessa linha, tenho que a harmonia entre o depoimento autoral e a prova material produzida permite caracterizar dependência econômica.
No que concerne à qualidade de segurado especial do instituidor do benefício, também entendo que restou comprovada.
Em abono do seu pleito, a parte autora acostou contratos de parceria agrícola de 2018 e 2022, com firma reconhecida contemporaneamente à assinatura, além de ITRs (Id. 1925914149).
Analisando os autos e as provas carreadas, verifico que, apesar dos vínculos urbanos anteriores constantes do CNIS, o segurado exerceu atividade rural exclusiva a partir de 2018, o que foi confirmado em audiência.
Assim, tenho por suficientemente comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor, bem como preenchida a carência prevista no art. 25, IV, c/c art.39, I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à data da concessão do benefício, considerando que o pedido foi feito antes do transcurso de 90 dias da data da prisão, fica devido o benefício desde o efetivo recolhimento do segurado à prisão em 14/09/2023 (art. 116, §4, inciso I do Decreto nº 3.048/1999).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Auxílio-reclusão TIPO Concessão NB 218.519.011-8 DIB 14/09/2023 (data da prisão) DCB XXX DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001[1]) Prazo para cumprimento: 30 dias corridos Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em dezembro de 2024, o valor de R$ 22.707,21, de acordo com a tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n° 03/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
22/11/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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