TRF1 - 1002160-34.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1002160-34.2024.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FABIO ANDRADE NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA TEIXEIRA DE CARVALHO - BA44439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em que pese a determinação para liquidação do julgado, entendo que não há como acolher os cálculos apresentados pelo INSS (ID 2179371170), uma vez que consta nos autos sentença líquida transitada em julgado.
Com efeito, não é cabível modificação do título judicial na forma como transitado em julgado.
Destarte, nada requerido, dê-se prosseguimento ao feito com a expedição da RPV nos termos da sentença (ID 2162373737).
Sem prejuízo, esclareço à parte autora que o valor na RPV expedida será devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, sendo a data-base ali indicada (data utilizada como base para o cálculo dos valores da requisição) apenas o termo inicial para correção de tal valor.
Se assim não fosse, ter-se-ia que alterar a requisição mês a mês até que houvesse o pagamento, o que não se afigura razoável.
Nesse sentido, inclusive dispõe a Resolução 458/2017 do CJF, quanto à necessidade de o juiz informar na requisição de pagamento a data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores. (art. 9º, inciso X).
Assim, deve o requisitório ser preenchido considerando os valores já homologados por este juízo no ID 2162373737.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabuna, data de assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002160-34.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO ANDRADE NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA TEIXEIRA DE CARVALHO - BA44439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Afasto a preliminar apresentada pela parte ré a respeito da necessidade de renuncia dos valores excedente ao teto, já que a parte autora se manifestou expressamente pela renúncia na petição de Id. 2088360662.
DO MÉRITO Busca a parte autora o restabelecimento do beneficio assistencial de NB 106.949.683-6 cessado em 15/10/2019 pela falta de atualização/inscrição do CadÚnico, ou, subsidiariamente, a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 713.830.438-3) requerido em 29.09.2023 e indeferido pela falta de atualização/inscrição do CadÚnico.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício à pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)”.
Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
No que concerne ao requisito da hipossuficiência financeira, o relatório socioeconômico (ID 2143917118) constatou que a renda per capita do núcleo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, requisito legal para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, entendo que a condição de miserabilidade restou plenamente demonstrada no caso concreto.
Ademais, o cadastro da parte autora no CadÚnico (ID 2088360673) reforça essa conclusão.
Isto, pois, nos termos do Decreto n. 11.016/2022 podem filiar-se, oficialmente, ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal as famílias designadas como de baixa renda, assim consideradas aquelas com renda per capita até meio salário mínimo (art. 5º, inciso II).
Com efeito, o INSS trouxe ao feito o fato de que a mãe do requerente (88 anos) recebe pensão por morte.
Entretanto, a mesma não constitui o núcleo familiar em questão, conforme a visita social supramencionada.
Ademais, conforme o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família Com relação à incapacidade da parte autora (56 anos – desempregado), em análise ao laudo, o perito afirmou que a parte autora é portadora de: CID: F20 - Esquizofrenia.
Em decorrência de tal enfermidade a perita afirmou que o autor possui incapacidade permanente para o trabalho, bem como para a vida independente, se enquadrando no critério legal de deficiência para o beneficio pleiteado.
Quanto a data de inicio da incapacidade, embora a pericia não tenha sido conclusiva, os documentos (ID 2088360682, 2088360677) trazidos aos autos demonstram que essa se mostrava contemporânea ao requerimento.
No que se refere a suspensão do beneficio assistencial ocorrida em 15/10/2019, não ficou demonstrada irregularidade na decisão administrativa, haja vista que a inscrição do autor no CadÚnico somente se deu em 18/11/2021.
Contudo, restou comprovado que os requisitos necessários para a concessão do beneficio de NB 713.893.243-0 se faziam presentes ao requerimento realizado em 12/10/2023, motivo pelo qual fixo a data de inicio do beneficio – DIB nessa data.
Assim, restou demonstrado que a parte autora é incapaz para o trabalho, bem como que vive em situação de miserabilidade, cumprindo todos os requisitos do art. 20 e ss da Lei 8.742/93, de modo que faz jus ao benefício assistencial requerido.
Ressalto que o benefício não é definitivo e deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21[1] da lei de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 713.893.243-0 DIB 12/10/2023.
DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em dezembro de 2024 o valor de R$ 19.994,26, de acordo com tabela fornecida pelo INSS nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
17/03/2024 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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