TRF1 - 1005057-35.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:04
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:28
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:28
Juntada de intimação de pauta
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21/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/02/2025 12:10
Juntada de Informação
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19/02/2025 11:46
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 11:14
Juntada de cumprimento de sentença
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05/02/2025 10:35
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 21:39
Juntada de petição intercorrente
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31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005057-35.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREA SANTOS PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO - BA49749 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Busca a parte autora o reestabelecimento do benefício assistencial ao deficiente (NB 106.492.387-6), suspenso em 28.02.2022, a não atendimento a convocação.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício à pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)”.
Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
No que tange ao requisito socioeconômico, a partir da perícia socioeconômica, restou comprovada que a renda per capita do núcleo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, tendo em vista que as outras rendas do grupo familiar são dos genitores da requerente, no valor de um salário mínimo, porém a mãe possui 75 anos de idade e o pai 74 anos de idade.
Por isso, não é possível contabilizar os valores recebidos pelos genitores como renda do núcleo familiar.
Assim, entendo que a condição de miserabilidade restou plenamente demonstrada no caso concreto.
Restou comprovada a situação de vulnerabilidade desde a cessação.
Com relação à incapacidade da parte autora não há controvérsia.
Assim, restou demonstrado que a parte autora é incapaz para o trabalho, bem como que vive em situação de miserabilidade, cumprindo todos os requisitos do art. 20 e ss da Lei 8.742/93, de modo que faz jus ao benefício assistencial requerido.
Ressalto que o benefício não é definitivo e deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21[1] da lei de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Reestabelecimento NB 106.492.387-6 DIB 28.02.2022 DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em dezembro de 2024, o valor de R$ 50.876,59, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
30/12/2024 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
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30/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/12/2024 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/12/2024 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/12/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
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30/12/2024 13:07
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA SANTOS PINHEIRO - CPF: *28.***.*80-24 (AUTOR)
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07/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
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26/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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07/08/2024 23:29
Juntada de laudo de perícia social
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23/07/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:08
Juntada de manifestação
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08/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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05/07/2024 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2024 08:38
Juntada de documentos diversos
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10/06/2024 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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