TRF1 - 1003863-97.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/03/2025 09:00
Juntada de Informação
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:55
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003863-97.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROQUE MOREIRA DE SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA MORAES DE JESUS - BA75413 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial (NB 201.484.603-5), requerido em 14/11/2023.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário, reputo que os documentos não são suficientes para comprovar a atividade rural alegada.
Dentre os documentos colacionados pela parte autora como início de prova material, destacam-se: CNIS com períodos positivos como segurado especial em 2012 a 2017 e 2018 a 2023, bem como CTPS com vínculos como trabalhador rural de em 1983 a 1985, 1985 a 1988, 1988 a 1989.
No tocante aos vínculos registrados em CTPS, é possível reconhecê-los para fins da aposentadoria pretendida, pois a CTPS do demandante não guarda qualquer indício de fraude, encontrando-se sem rasuras, existindo entre os vínculos existentes, ordem cronológica adequada, além de anotações contemporâneas, razão pela qual só poderia ser rejeitado se houvesse prova capaz de invalidar suas anotações, o que no presente caso não ocorreu.
Além do que, há períodos positivados no CNIS como segurado especial.
Em depoimento pessoal, o autor alegou que em 1990 foi para São Paulo e só voltou em 2010.
Quando voltou para a Bahia, voltou a trabalhar na zona rural, como meeiro.
Analisando a prova colhida, verifico que o autor após 20 anos em São Paulo somente retornou em 2012, não possuindo carência necessária para a aposentadoria rural pretendida na data da DER.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO , e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
30/12/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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30/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/12/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/12/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/12/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
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30/12/2024 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a ROQUE MOREIRA DE SENA - CPF: *28.***.*91-68 (AUTOR)
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09/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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08/10/2024 15:46
Juntada de Ata de audiência
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08/07/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 10:50, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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26/05/2024 11:33
Juntada de manifestação
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23/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:46
Juntada de contestação
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07/05/2024 13:24
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 13:24
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 13:24
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 13:24
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 13:24
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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06/05/2024 18:22
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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