TRF1 - 1002924-14.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCIANE FERREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/01/2025 02:20
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCIANE FERREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:07
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCIANE FERREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/01/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/01/2025 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/01/2025 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002924-14.2024.4.01.3507 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: EDILSON ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN SILVA VITAL - GO49113 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) Ref.: IP 1002485-03.2024.4.01.3507 Pedido de busca e apreensão 1002483-33.2024.4.01.3507 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por MARCIANE FERREIRA DA SILVA e EDILSON ALVES DA SILVA, investigados pela prática do delito tipificado nos artigos 171, § 3º, c/c art. 14, II, e art. 29, ambos do CP, conforme inquérito policial nº 1002485-03.2024.4.01.3507.
A decretação da preventiva se deu nos termos da decisão de 2158907966, proferida no bojo do pedido de busca e apreensão n.º 1002483-33.2024.4.01.3507.
O MPF manifestou-se pela manutenção da prisão, uma vez que permanecem presentes os requisitos do art. 312, do CPP. (id 2164290264). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme o histórico de investigações deflagradas no IPL 2024.0090560-DPF/JTI/GO (autos PJe n.º 1002279-86.2024.4.01.3507), no dia 13/09/2024, 1) LUANA CARDOSO DA SILVA e EURÍPEDES MARTINS DO CARMO compareceram a uma agência do Banco do Brasil em Doverlândia/GO. 2) EURÍPEDES apresentou uma Carteira de Trabalho falsa em nome de "Raimunda Laura Pinheiro Machado", com o objetivo de sacar benefício previdenciário (NB 715.302.649-6).
LUANA e EURÍPEDES apresentaram-se como sobrinha e tia. 3) Funcionário do banco, alertado previamente pela Polícia Federal sobre fraudes na região, acionou a Polícia Militar, resultando na prisão da dupla. 4) EURÍPEDES confessou que recebeu o documento falsificado da “Márcia” e que fora convidada a sacar os benefícios por Edilson, mediante pagamento de R$ 500,00; 5) LUANA confirmou a tentativa do saque sob orientação de Edilson.
Após a conclusão do IPL em questão, investigações posteriores revelaram a conexão de EDILSON ALVES DA SILVA e MARCIANE FERREIRA DA SILVA ao crime, além de “modus operandi” similar em outras fraudes, com indícios robustos da existência de uma organização criminosa estruturada. À vista disso, a autoridade policial federal representou por medidas de busca e apreensão e prisão preventiva em face de EDILSON e MARCIANE (autos PJe n.º 1002483-33.2024.4.01.3507), o que foi deferido em decisão de id 2158907966, culminando na prisão de ambos no dia 26/11/2024, com a apreensão de documentos relacionados a benefícios previdenciários, como cartões e documentos de CPF em nome de terceiros (id. 2160148094 - Pág. 9-41 - autos PJe n.º 1002483-33.2024.4.01.3507).
O inquérito policial 1002485-03.2024.4.01.3507, que apura as condutas de EDILSON e MARCIANE, encontra-se na pendência de diligências essenciais junto ao INSS.
No caso, a complexidade decorrente da gravidade dos fatos investigados ensejou o deferimento da prorrogação do prazo das investigações até o dia 26/12/2024.
Conforme salientado pelo MPF, “consoante pesquisa ASSPA-MPF (v. anexo), EDILSON figura como investigado no inquérito policial sigiloso n.º 0002242-56.2015.8.11.0055, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Tangará da Serra/MT.
Por seu turno, no mês de julho de 2024, MARCIANE FERREIRA DA SILVA foi presa em flagrante pela prática dos crimes descritos no art. 171, c.c art. 14, inciso II, e art. 304, todos do CP (autos Projudi n.º 5718848-98.2024.8.09.0014 - TJGO).
Ela também figura como investigada no inquérito policial n.º 5689835-42.221.8.09.0149, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela prática dos crimes de ameaça e incêndio (v. anexo)”.
A conduta dos investigados mostra-se de extrema gravidade e coloca em risco a garantia da ordem pública e da ordem econômica, haja vista que ambos têm agido com o mesmo "modus operandi" em outro crime de estelionato já sob investigação na DPF (vide IPL 2024.0074865 - DPF/JTI/GO).
A insistência em conduzir práticas criminosas de forma reiterada, como uma espécie de atividade profissional e meio de vida, representa abalo concreto à ordem pública, a justificar a decretação da prisão preventiva para fazer cessar as atividades criminosas objeto da presente investigação.
Percebe-se, com isso, que eventuais medidas cautelares se mostram insuficientes para coibir a prática de condutas criminosas, uma vez que evidenciado registros criminais anteriores.
Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da prisão preventiva como forma de assegurar a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva dos investigados.
Intimem-se imediatamente os presos e seu advogado.
Cópia desta decisão assinada servirá de mandado.
Traslade-se cópia desta decisão ao IPL de origem nº 1002485-03.2024.4.01.3507.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Gilson Jader Gonçalves Vieira Filho Juiz Federal Substituto, no exercício da função de Juiz das Garantias -
19/12/2024 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2024 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 11:35
Indeferido o pedido de EDILSON ALVES DA SILVA - CPF: *24.***.*86-51 (REQUERENTE) e MARCIANE FERREIRA DA SILVA - CPF: *68.***.*55-84 (REQUERENTE)
-
19/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:38
Juntada de manifestação
-
17/12/2024 16:41
Juntada de substabelecimento
-
16/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
16/12/2024 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/12/2024 19:05
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2024 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010319-63.2024.4.01.3311
Wanderlino Medeiros Bastos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eliane Machado Bastos Thomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 17:21
Processo nº 1010319-63.2024.4.01.3311
Wanderlino Medeiros Bastos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Adonias Santos Santana Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 15:06
Processo nº 1007781-61.2023.4.01.3306
David de Oliveira Cruz
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nayumi Yogo Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2023 12:10
Processo nº 1007781-61.2023.4.01.3306
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
David de Oliveira Cruz
Advogado: Nayumi Yogo Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 17:26
Processo nº 1073624-18.2024.4.01.3700
Maria da Conceicao Amaral Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvaro Felipe da Silva Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 18:00