TRF1 - 1108173-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 22ª VARA FEDERAL MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1108173-81.2024.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: GUILHERME FERREIRA KILTER LIRA REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO: GUILHERME FERREIRA KILTER LIRA (CPF *11.***.*44-69) ADVOGADO: GABRIEL DAYAN STEVAO DE MATOS (CPF: *83.***.*30-58) FINALIDADE: Intimar da decisão de ID 2165649811 proferida nos autos nº 1108173-81.2024.4.01.3400.
ORIENTAÇÕES : Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
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O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
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Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24123016553713200002144918437 Documento Unificado Inicial 24123016553738500002144918512 Decisão Decisão 24123112370854100002144920407 Certidão Certidão 24123113184729400002144958715 Orientações para Distribuição de Processos no Plantão do STJ Outros Documentos 24123113184749400002144958886 Intimação Intimação 24123112370854100002144920407 Intimação Intimação 24123112370854100002144920407 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 24123112370854100002144920407 Publicação decisão e distribuição para STJ Certidão 25010215150763500002145004509 1108173-81.2024.4.01.3400 - RECIBO - STJ - PARTE 1 Documentos Diversos 25010215150782200002145004677 1108173-81.2024.4.01.3400 - RECIBO - STJ - PARTE 2 Documentos Diversos 25010215150797000002145004679 1108173-81.2024.4.01.3400 - RECIBO - STJ - PARTE 3 Documentos Diversos 25010215150806200002145004684 1108173-81.2024.4.01.3400 - RECIBO - STJ - PARTE 4 Documentos Diversos 25010215150819800002145004686 1108173-81.2024.4.01.3400 - RECIBO - STJ - PARTE 5 Documentos Diversos 25010215150834500002145004696 Embargos de declaração Embargos de declaração 25010316524990500002144928659 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25010708295794000002145149769 Decisão Decisão 25010810415150800002145317682 Manifestação Manifestação 25011016464230500002145840360 Petição intercorrente Petição intercorrente 25011416522139600002146254097 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1823576064 EM 17/01/2025 13:28:35 Petição intercorrente 25011713283719500002146778760 SEDE DO JUÍZO: 22ª Vara Federal Cível (SJDF) SAU/Sul - Quadra 4, Bloco D, Lote 7 - Ed.
Sede II da Justiça Federal de 1ª Instância, 2º Andar, Asa Sul Brasília/DF - CEP: 70.070-040 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
Brasília/DF, 20 de janeiro de 2025. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 22ª Vara Federal Cível (SJDF) -
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1108173-81.2024.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: GUILHERME FERREIRA KILTER LIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DAYAN STEVAO DE MATOS - PR106841 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação Popular ajuizada por GUILHERME FERREIRA KILTER LIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, liminarmente: 1.
A concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 5º, § 4º da Lei nº 4.717/1965, para: a.
Determinar a imediata suspensão de todos os atos administrativos e de despesas relacionadas à equipe informal da primeira-dama Rosângela da Silva, conforme relação de servidores constante da Tabela 01 anexa, incluindo a imediata exoneração dos referidos servidores dos cargos em comissão por eles ocupados, considerando a manifesta ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.717/1965; b.
Ordenar a imediata desocupação da sala de 25 metros quadrados localizada no terceiro andar do Palácio do Planalto, alocada para utilização da primeira-dama e de sua estrutura informal de servidores; c.
Vedar expressamente qualquer utilização de recursos públicos para custear despesas relacionadas ao referido "gabinete informal", incluindo, mas não se limitando a: remunerações, diárias, passagens, auxílios, verbas indenizatórias ou de representação e despesas com infraestrutura; .
O feito fora inicialmente distribuído à 7ª Vara Federal de Curitiba, sob o nº 5063600-67.2024.4.04.7000/PR.
Aquele Juízo editou a decisão de fls. 33/39 do Num. 2165255828, por meio da qual declarou sua incompetência, com espeque no art. 2.º da Lei de Ação Civil Pública, sob o entendimento de que o dano seria originado nesta Capital, o que atrairia a competência desta Seção Judiciária do Distrito Federal. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
De início, necessário notar que assiste razão ao Juízo primevo quando afirma que a competência territorial para processar e julgar ações populares se dá em razão do local do dano, entendimento que é amplamente acolhido pelo STJ.
Sob tal prisma, em caso de dano de âmbito nacional, como se pode apontar ao caso sob exame, de fato, também assiste razão ao Juízo declinante quando afirma que, nesses casos, a competência para o processamento é das Seções Judiciárias da capital do estado ou do Distrito Federal.
Contudo, é também entendimento sedimentado pelo STJ que a escolha, no caso, cabe exclusivamente ao autor.
Note-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
LOCAL DO DANO.
AFERIÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
DANO DE NATUREZA NACIONAL OU REGIONAL.
FORO COMPETENTE.
CAPITAL DO ESTADO OU DISTRITO FEDERAL.
OPÇÃO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE TOCANTINS (PALMAS/TO).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO VOTO DO SR.
RELATOR. (AgInt no AREsp n. 758.361/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 18/9/2018.) Dessa forma, ao promover o ajuizamento da demanda na capital do estado do Paraná, o autor já fez sua legítima opção, que deve ser observada pelo Juízo, que não pode substituí-lo no mister, sob pena de ferir o princípio do Juiz Natural.
Por fim, registre-se que não se desconhece que o STJ entende que, “Na determinação do foro competente para o processamento da ação popular, cujo objetivo é a tutela de interesse coletivo latu sensu, o que deve ser buscado não é a conveniência do autor popular, mas a escolha do foro com maior aptidão para melhor e celeremente tutelar o interesse coletivo que o autor popular visa defender.” (AgInt no REsp n. 1.883.545/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) Contudo, deve-se observar que, diante da virtualização dos acervos da Justiça Federal, fenômeno também observado na SJ/PR, que possibilita o pleno alcance do Juízo e das partes a quaisquer elementos necessários à instrução e processamento do feito, deve-se dar ainda mais importância à opção do cidadão, que, ao se utilizar de importante instrumento de democracia direta, não pode ver seu feito redistribuído para o Foro Nacional, pela genérica afirmação de que nesta Seção Judiciária haveria mais efetividade na tutela do interesse coletivo, quando tal entendimento já não se verifica, diante dos avanços tecnológicos que encurtaram as distâncias, trazendo às decisões de quaisquer Juízos a mesma celeridade e efetividade.
Disso isso, compreendo que a jurisprudência firmada acerca do tema deve, naturalmente, ser aplicada com a jovialidade imposta pelas novas tecnologias que também são instrumentos para a democratização do acesso ao Poder Judiciário.
Destarte, considerando que o autor já fez a opção pelo Juízo Federal da capital do estado do Paraná, deve-se observar sua prerrogativa, em homenagem ao princípio do Juiz Natural.
Ante o exposto, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, I, d, da CF/88 c/c art. 953, I, do NCPC.
Encaminhe-se ao STJ, juntamente a esta decisão, cópia da inicial (fls. 4/12 do Num. 2165255828) e da decisão declinatória do Juízo Federal de Curitiba (fls. 33/39 do Num. 2165255828).
Intimem-se.
Cumpra-se COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VALE BRUM Juiz Federal Substituto em plantão -
30/12/2024 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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