TRF1 - 1066725-20.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/03/2025 14:03
Juntada de Informação
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28/02/2025 19:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 07:28
Juntada de recurso inominado
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19/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1066725-20.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO BRITO NUNES Advogados do(a) AUTOR: ISMAELE LUIZA DE SOUZA VIANA - PA30465, MELORY PRISCILLA SARGES DOS SANTOS - PA30487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social. É a breve síntese.
Decido.
O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93).
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/93).
No caso em tela, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício objeto da demanda.
A exigência legal da incapacidade/deficiência para a concessão do benefício pleiteado não foi preenchida, pois demonstrado no laudo médico que a parte autora não se encontra incapacitada, não se enquadrando no conceito de deficiência do art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/93.
Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do periciando, tomando por base as patologias indicadas pelo autor e detectadas nos exames apresentados, tendo sido devidamente motivado, de acordo com os efeitos produzidos pela enfermidade sobre a sua aptidão para o desempenho de atividade laborativa.
Portanto, o exame técnico é válido e apto a integrar o conjunto probatório produzido nos autos, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
Sem comprovação da restrição da participação social em razão da deficiência, o pedido de concessão do benefício deve ser rejeitado independentemente da análise da condição socioeconômica do requerente.
Logo, a pretensão autoral não merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Maurício José de Mendonça Junior Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
17/12/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO BRITO NUNES em 10/05/2024 23:59.
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08/04/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:06
Juntada de contestação
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03/04/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:39
Juntada de impugnação
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01/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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01/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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29/03/2024 08:45
Juntada de laudo pericial
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05/03/2024 01:56
Decorrido prazo de GUSTAVO BRITO NUNES em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:32
Perícia agendada
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14/02/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/02/2024 16:06
Juntada de manifestação
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23/01/2024 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:25
Conclusos para despacho
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29/12/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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29/12/2023 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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28/12/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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28/12/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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