TRF1 - 1002896-46.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/03/2025 11:48
Juntada de Informação
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21/03/2025 10:11
Juntada de contrarrazões
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20/03/2025 10:03
Publicado Ato ordinatório em 20/03/2025.
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20/03/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 01:00
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:47
Juntada de recurso inominado
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS PRAZERES LIMA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS PRAZERES LIMA em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS PRAZERES LIMA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002896-46.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS PRAZERES LIMA Advogado do(a) AUTOR: JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/2001.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Não há preliminares.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
ANÁLISE DO MÉRITO 3.Em foco, ação anulatória de débito fiscal proposta por Maria Aparecida dos Prazeres Lima, em desfavor da União/Fazenda Nacional, para que sejam reconhecidas as deduções legalmente declaradas pela autora e, consequentemente, decretada a nulidade dos lançamentos fiscais nº 2017/257985329587397, 2018/257985330654957, 2019/257985334310632 e 2020/257985327421882. 4.
Pois bem.
Com razão parcial a autora.
No caso dos autos, verifica-se que: a) Para os anos-calendário de 2017, 2018 e 2019, há documentos hábeis a comprovar as despesas médicas declaradas, excluindo-se apenas a glosa referente ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos em 2017. b) Para o ano-calendário de 2016 (exercício 2017), não há qualquer documentação comprobatória, motivo pelo qual a glosa fiscal deve ser mantida. 5.
Nos termos do artigo 8º, parágrafo 2º, inciso III da Lei nº 9.250/95, é suficiente, para a comprovação das despesas, o documento que contenha a indicação do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem recebeu o pagamento, sendo possível, na falta de documentação, ser indicado cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento. 6.
A Fazenda Nacional sustenta que os documentos apresentados pela autora são insuficientes por não conterem notas fiscais e não estarem acompanhados de comprovantes bancários.
Contudo, tais exigências não estão previstas expressamente na legislação tributária vigente, configurando um excesso de formalismo e violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF). 7.
Os documentos apresentados pela autora, identificados nos autos pelos IDs 2162875153 (2019), 2162875226 (2018) e 2162875085 (2017), cumprem os requisitos legais exigidos pelo art. 8º, §2º, III, da Lei nº 9.250/95 e pelo art. 73, §1º, III, do Decreto 9.580/2018, sendo suficiente para comprovar a realidade das despesas médicas.
Outrossim, à Fazenda Nacional caberia, nos termos do princípio da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos a comprovação de que as despesas (saídas) representadas nos recibos apresentados pela autora não encontraram a correspondente receita (entrada) na contabilidade dos destinatários (emitentes dos recibos apresentados). 8.
A respeito, veja-se o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRPF.
GLOSA DE DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS.
IDONEIDADE DOS RECIBOS APRESENTADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE PELO FISCO.
LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Os recibos emitidos pelos profissionais prestadores de serviço e entregues ao contribuinte, com todos os dados exigidos no inciso III do § 2º do artigo 8º da Lei nº 9.250/95, são suficientes para a comprovação das despesas médicas deduzidas do imposto de renda.
Surgindo dúvida sobre a autenticidade destes, cabe ao Fisco demonstrar a existência de fraude, comprovando que o recibo é falso ou simulado, afastando a presunção de boa-fé do contribuinte. (…). (Agravo de instrumento nº 5004603-45.2019.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Antônio Carlos Cedenho, TRF 3ª Região – Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1: 22/10/2019) (destaquei) 9.
No presente caso, não há nenhum elemento probatório que indique a inidoneidade dos recibos médicos apresentados pela parte autora, razão pela qual deve ser reconhecida a validade das deduções para os anos-calendário de 2017, 2018 e 2019. 10.
Entretanto, não há documento capaz de infirmar a glosa relativa ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos em 2017, tampouco comprovantes das despesas médicas declaradas no ano-calendário de 2016 (exercício 2017), razão pela qual esses lançamentos devem ser mantidos.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar nulos os lançamentos fiscais nº 2019/257985334310632 e 2020/257985327421882, reconhecendo a inexigibilidade dos valores glosados nesses anos. 12.
No que se refere ao lançamento fiscal nº 2018/257985330654957, mantenho a glosa fiscal aplicada ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos no exercício de 2017 e declaro nulas as demais glosas fiscais realizadas no âmbito do referido lançamento. 13.
Ratifico a glosa fiscal sobre a integralidade dos valores declarados no ano-calendário de 2016 (exercício de 2017), tendo em vista a inexistência de documentação hábil e suficiente para descaracterizar o lançamento efetuado pela autoridade fiscal. 14.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 15.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providência 16. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar o autos. 19. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 20. g) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/02/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:42
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 16:09
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:11
Juntada de impugnação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002896-46.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:28
Juntada de contestação
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31/01/2025 00:03
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002896-46.2024.4.01.3507 AUTOR: MARIA APARECIDA DOS PRAZERES LIMA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite(m)-se o (os) requerido (os) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente (m): a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação, prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/01/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:20
Juntada de manifestação
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002896-46.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DOS PRAZERES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 4.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/12/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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10/12/2024 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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