TRF1 - 1002866-11.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:20
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:50
Decorrido prazo de DEUNICE ALVES DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:24
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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05/08/2025 21:24
Juntada de Certidão
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05/08/2025 21:15
Juntada de Certidão de expedição de documento
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11/07/2025 07:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 07:41
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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10/07/2025 20:00
Decorrido prazo de DEUNICE ALVES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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10/07/2025 20:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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10/07/2025 19:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/07/2025 19:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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27/05/2025 01:46
Decorrido prazo de DEUNICE ALVES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DEUNICE ALVES DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002866-11.2024.4.01.3507 AUTOR: DEUNICE ALVES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 22/05/2024, DIP 01/02/2025.
Dessa forma, considerando que o INSS se manifestou favoravelmente acerca dos cálculos apresentados id 2183756015, expeça-se RPV/precatório.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
06/05/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:48
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
07/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 08:16
Juntada de documentos diversos
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28/02/2025 00:33
Publicado Ato ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:03
Juntada de Informações prestadas
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20/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002866-11.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUNICE ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871, LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por DEUNICE ALVES DE OLIVEIRA com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Ausente questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO Dos Requisitos Legais 4.
De acordo com o regramento contido na Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” (art. 143 do precitado diploma legal). 5.
Nesse contexto, mostra-se relevante enfatizar que a comprovação do tempo de atividade rural só produz efeito quando baseada em início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Da Idade Mínima 6.
Quanto à idade mínima exigida em lei (55 – cinquenta e cinco anos para mulher), a leitura do documento acostado em Id 2162230453 revela que foi alcançada pela pleiteante em 12/11/2019, antes da DER em 22/05/2024 (Id 2162230606).
Da Qualidade de Segurada Especial 7.
Impende então, averiguar à luz da tabela de transição veiculada no art. 142 da Lei 8.213/91, se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses. 8.
Consta do Instrumento Particular de Id 2162231309 que a Autora convive em regime de união estável com Luziano Alves de Morais desde 10/09/1995.
Todavia, da certidão de casamento juntada ao Id 2162231244, constato que a Autora foi civilmente casada com o Sr.
João Batista dos Santos até 16/02/2004.
Assim, considero como tempo de união estável apenas o período de março/2004 em diante. 9.
Ainda, verifico do CNIS da Autora – Id 2162469253 não constar qualquer vínculo empregatício.
Da análise do CNIS do companheiro da requerente – Sr.
Luziano, há vínculo de segurado especial no período de 31/12/2001 a 22/06/2008, e apenas anteriormente a este período o mesmo verteu contribuições como autônomo (até o ano de 1991). 10.
Com o fim de constituir início de prova material idônea a comprovar o período de carência exigido em lei para a concessão do beneficio, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, todos em nome de seu companheiro: a) Comprovantes de endereço rural – Id 2162230839/2162230902; b) Certidão de imóvel rural – Id 2162230983/2162231005; c) Documentos de Arrecadação de Receitas Federais – 2162231349/2162231395/2162231444; d) ITR – Id 2162235260 e outros; e e) Comprovantes de aquisição de produtos rurais – Id 2162237870 e outros. 11.
A autora optou pelo procedimento de Instrução Concentrada sem designação de audiência, conforme Portaria Conjunta 3/2024 SistCon e PRF1, colacionando aos autos vídeos de seu depoimento pessoal (Id 2162232448/2162232822), do depoimento das testemunhas Abraão (Id 2162232822/2162233486) e Sebastião (2162233960/2162234367), bem como vídeos do imóvel rural em que reside. 12.
Em depoimento, a parte autora afirmou que reside na propriedade rural de seu companheiro há 30 anos, sendo que a mesma tem cerca de 27 a 30 alqueires.
Alega que o casal não possui outros imóveis, além de uma propriedade em que reside a filha de Luziano, com tamanho de 04 alqueires.
Aduz que não possuem funcionários e vivem do que é produzido na zona rural.
As duas testemunhas ouvidas foram uníssonas, corroborando com os relatos da autora. 13.
Em que pese a alegação do INSS (Id 2166644989) quanto ao exercício de atividade empresarial na empresa “Comercial Martins Patrocinio Ltda”, consta da impugnação de Id 2169541777 que a referida empresa teve data de baixa em 27/10/1992, data anterior ao período de carência. 14.
Assim, do depoimento da parte autora e da oitiva das testemunhas, somado ao conjunto de provas materiais colacionadas aos autos, nota-se que a demandante logrou êxito na comprovação da atividade rural no período de 01/03/2004 até a DER – 22/05/2024.
A prova oral produzida ratifica a material, bem como o aduzido pela autora na inicial e em depoimento. 15.
Nesse sentido, a medida que se impõe é a procedência do pedido.
RENDA MENSAL INICIAL 16.
A renda mensal inicial será de 01 (um) salário mínimo.
A renda mensal inicial poderá ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 17.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (22/05/2024 - Id 2162230606).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 18.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 19.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 20.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/02/2025.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial, com renda inicial de 01 (um) salário mínimo; (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado pela Contadoria do juízo de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; (c)esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 22.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 23.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.9.099/95) PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: DEUNICE ALVES DE OLIVEIRA Nº DO CPF: *15.***.*46-34 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por idade ao segurado especial RMI: Um salário mínimo DIP: 01/02/25 DIB: 22/05/24 25.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) com o trânsito em julgado, após a juntada do comprovante de implantação do benefício com a respectiva RMI, intime-se a requerente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados; d) apresentada a memória de cálculo, a executada será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias.
Fica a Autarquia advertida que, transcorrido prazo sem manifestação, a realização de qualquer ato processual ulterior pela executada no tocante aos cálculos de liquidação de sentença será considerada preclusa; e) desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença; f) caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. g) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; h) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 26.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/02/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 08:24
Juntada de impugnação
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22/01/2025 01:41
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002866-11.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:36
Juntada de contestação
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002866-11.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUNICE ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação. 4.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/12/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
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08/12/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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Juntada de dossiê - prevjud
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Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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06/12/2024 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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