TRF1 - 1005736-28.2020.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 10:14
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 04:26
Decorrido prazo de FREDERICO DOS SANTOS BARBOSA em 05/04/2021 23:59.
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27/03/2021 04:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 04:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/03/2021 23:59.
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16/03/2021 13:21
Juntada de manifestação
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16/03/2021 08:12
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juiz Federal Diretor do Foro: Dr.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor da Secretaria Administrativa: PABLO DA ROSA E SILVA ALVES Juiz Titular: Dr.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Intimação via Diário Eletrônico eDJF1 ( Parte Autora ) Autos com Sentença 1005736-28.2020.4.01.3100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDERICO DOS SANTOS BARBOSA REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que requer a parte autora a condenação dos réus ao pagamento das parcelas do auxílio-emergencial.
Aduz que teve o benefício indeferido sob o seguinte argumento: “cidadão(ã) é servidor(a) público(a) vinculado a Município ou Estado”.
A parte autora narrou em sua inicial que recebeu 3 das 5 parcelas a que teria direito de seu benefício auxílio emergencial, sendo que ao receber a terceira parcela constou em seu benefício indícios de desconformidade. É o relatório.
Decido.
Passo a análise da preliminar.
Preliminar - Ausência de interesse processual Registre-se primeiramente que a parte autora não está representada pela Defensoria Pública da União.
Outrossim, o acordo de cooperação técnica n. 41/2020, firmado entre o Ministério da Cidadania e a Defensoria Pública da União, com a Portaria n. 423/2020 – Ministério da Cidadania confere à Defensoria Pública da União ferramentas para promover a contestação extrajudicial relativa aos indeferimentos de requerimentos do auxílio emergencial, o que não impede a instauração da via judicial, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Preliminar que merece ser afastada.
Passo a análise do mérito.
O auxílio emergencial é um benefício criado com o intuito de fornecer apoio financeiro de cunho emergencial, no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID 19), aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, que preencherem alguns requisitos, nos termos da Lei n. 13.982, de 2 de abril de 2020: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. […]; § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) (...) § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
No caso dos autos, o cerne da controvérsia está no vínculo da parte autora com o Governo do Estado do Amapá, pois consta no sistema que o auxílio emergencial foi negado sob a seguinte justificativa: ““cidadão(ã) é servidor(a) público(a) vinculado a Município ou Estado”.
Neste contexto, a parte autora recebeu a 1ª, 2ª e 3ª parcelas, ficando suspensas as parcelas de n. 4 e 5, que segundo certidão constante dos autos foram programadas para o dia 14/4/2020.
A requerente aduz que mantinha contrato com o Governo do Estado do Amapá, encerrado em dezembro de 2019.
E que atualmente está desempregada.
Para comprovar sua situação apresentou.
De fato, conforme demonstrado no registro do CNIS a parte autora está desempregada desde dezembro de 2019, o aliás está de acordo com a informação do aditivo ao seu contrato administrativo com o referido ente estatal.
Pela análise da documentação apresentada, entendo que a parte autora não mantém vínculo com o Estado do Amapá, fazendo jus à concessão do benefício, tendo em vista que esse foi o único empeço manifestado pela União.
Por outro lado, devem ser abatidas as parcelas já percebidas administrativamente.
Por tais razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC; b) condeno os réus a efetuarem o pagamento das parcelas do benefício de auxílio emergencial à parte autora, cada um dentro de suas respectivas atribuições, abatidas as parcelas já pagas administrativamente, e caso não haja outro impedimento legal; c) concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino aos réus a obrigação de pagar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias; d) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); e) defiro o benefício da justiça gratuita; f) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal; g) após o trânsito em julgado, cumprida a obrigação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/03/2021 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2021 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2021 11:00
Juntada de Certidão
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01/03/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2021 20:15
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2021 20:15
Julgado procedente o pedido
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04/11/2020 20:00
Juntada de Certidão.
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02/10/2020 09:53
Conclusos para julgamento
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30/08/2020 12:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/08/2020 23:59:59.
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30/08/2020 12:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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26/08/2020 18:58
Juntada de Certidão.
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25/08/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 21:47
Conclusos para despacho
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12/08/2020 12:19
Juntada de Petição (outras)
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06/08/2020 09:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2020 09:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2020 09:25
Ato ordinatório praticado
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06/08/2020 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de Conciliação da SJAP
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06/08/2020 09:14
Juntada de Certidão.
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04/08/2020 16:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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04/08/2020 16:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/08/2020 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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