TRF1 - 1004455-44.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 17:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/02/2025 00:50
Decorrido prazo de AGNALDA DE JESUS SANTANA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004455-44.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGNALDA DE JESUS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE ARGOLO NETO - BA42022 e NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base em requerimento formulado em 31/12/2023 (NB 647.189.746-8).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que a autora (49 anos – empregada doméstica) é portadora de neoplasia maligna da mama – CID C50.
Afirmou que atualmente não há incapacidade.
No entanto, constatou incapacidade entre 07/11/2019 até 06/09/2020.
Todavia, tendo em vista que a autora requereu o benefício apenas em 31/12/2023, entendo não ser cabível o benefício pleiteado.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
A Lei nº 13.876/2019 também não traz a obrigatoriedade de a perícia ser feita por especialista, já que o médico devidamente registrado no CRM da jurisdição onde atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude (Parecer CFM nº 09/16).
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
08/01/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a AGNALDA DE JESUS SANTANA - CPF: *07.***.*13-04 (AUTOR)
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07/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 08:36
Juntada de réplica
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09/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:43
Juntada de contestação
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16/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:02
Juntada de manifestação
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19/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 07:25
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:26
Juntada de laudo pericial
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09/07/2024 11:01
Juntada de resposta
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06/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
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06/07/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:00
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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03/06/2024 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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