TRF1 - 1000745-06.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1000745-06.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH GUIMARAES PINTO REU: UNIÃO FEDERAL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA DECISÃO Nada a prover no que concerne aos embargos de declaração interpostos pela parte autora.
Ao que tempo em que este juízo concluiu pela ausência de competência jurisdicional, amparado em recente orientação jurisprudencial do STF, não lhe compete, por evidente, a apreciação do pedido de tutela de urgência, a qual ficará reservada ao respectivo juiz natural.
Esse o quadro, nego provimento aos embargos de declaração.
Cumpra-se, no que restar, o comando da decisão Id. 2168522498.
Intimem-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1000745-06.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH GUIMARAES PINTO REU: UNIÃO FEDERAL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Deborah Guimarães Pinto em face da União Federal e do Conselho Nacional da Justiça – CNJ, objetivando, em suma, a anulação da decisão que determinou o arquivamento de reclamações disciplinares por ela protocolizadas, aplicando-lhe multa por litigância de má-fé (id 2165701816).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De plano, ressai que a presente demanda tem por objeto a anulação de ato administrativo exarado pelo Conselho Nacional da Justiça – CNJ.
Quadro fático esse que atrai a competência para o Supremo Tribunal Federal, conforme estabelecido no art. 102, inciso I, alínea r, da Constituição Federal.
No ponto, assinalo que a interpretação conferida pelo STF ao dispositivo constitucional precitado foi ampliada por ocasião do julgamento da ADI 4.412/DF, a fim de reconhecer a competência daquela Corte Suprema para apreciação de todas as demandas voltadas a discutir a legalidade de atos e decisões exarados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP no exercício das suas atividades-fim.
Por elucidativos do posicionamento atualmente adotado acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA “ R”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência absoluta do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL processar e julgar, originalmente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas no artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º. 2.
Tratando-se de competência absoluta, cumpre a esta CORTE restabelecer sua competência para apreciar a demanda originária.
Não seria crível, em respeito ao caráter sistemático do direito, admitir-se o processamento de ação ordinária na Justiça Federal de primeiro grau, na qual se tenha anulado ato disciplinar do Conselho Nacional de Justiça, determinando a reintegração de Magistrado punido ao cargo anteriormente ocupado e, ao mesmo tempo, afirmar-se a competência absoluta da CORTE para conhecer de tais pedidos, visando a manutenção da uniformidade das decisões a respeito dos limites e legalidade dos atos cometidos pelo CNJ. 3.
Recurso de agravo provido para declarar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para apreciar a presente ação, com o devido prosseguimento da instrução dos autos. (AO 2558 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) Agravo interno em Reclamação. 2.
Competência para processar e julgar ação ordinária em face da União, independentemente de constar, no polo passivo, outro ente federativo, em que se discute ato praticado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) relacionado às diretrizes constitucional-administrativas, previstas no § 2º do art. 130 da CF.
Art. 102, I, “r”, da Constituição Federal. 3.
Mudança de jurisprudência da Corte firmada nesta demanda, na ADI 4.412, de minha relatoria e na Pet 4.770 AgR, Rel.
Min.
Barroso, julgadas na mesma data. 4.
Reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar atos praticados pelos Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público quando correlatos a atividades finalísticas previstas constitucionalmente. 5.
Agravo provido, para determinar a subida dos autos, em trâmite nas instâncias inferiores, a esta Corte. (Rcl 33459 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021) À vista do exposto, com fulcro no § 1.º do art. 64 do CPC/2015, c/c o art. 102, inciso I, alínea r, da Constituição Federal, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da lide e determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, via distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/01/2025 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2025 10:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/01/2025 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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