TRF1 - 1005200-82.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSENILDA PEREIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:56
Decorrido prazo de AUTORIDADE NACIONAL DE PROTECAO DE DADOS em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:17
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005200-82.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA ROSENILDA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA FREITAS GIL - RO3769, CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ - RO6333 e TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA - RN3785 POLO PASSIVO:SERASA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposto por FRANCISCA ROSENILDA PEREIRA DA SILVA em face de SERASA S.A. e outros, objetivando a reparação dos danos causados ante ao vazamento dos dados pessoais da Autora, violando seus direitos fundamentais, em virtude do defeito na sua prestação de serviços.
Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo da 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária, que declinou da competência (id. 2123043650).
Decisão de Id. 2127771144 postergou a análise da gratuidade de justiça, ao passo que intimou a autora para emendar a inicial com os documentos necessários para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, a parte autora quedou-se inerte.
Após, a CEF apresentou contestação em Id. 2139323115. É o relatório necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será indeferida se o autor não cumprir a determinação do juiz de emendá-la ou completá-la (artigo 321, parágrafo único), bem como que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a exordial (artigo 485, inciso I) (g. n.): Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Em casos similares, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendido que ao ser intimada para emendar a inicial e não cumprir a ordem judicial, a parte autora demonstra desinteresse pelo prosseguimento da demanda e, consequentemente, o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito.
Veja-se (g. n.): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AÇÃO POPULAR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo a parte autora permanecido inerte embora devidamente intimada para emendar a inicial deve ser extinto o feito sem resolução do mérito. 2.
Remessa necessária não provida. (TRF-1 - REO: 00016848020154014005, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 16/10/2018, TERCEIRA TURMA, 26/10/2018) Assim, a extinção do feito é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em tempo, concedo o benefício da justiça gratuita.
Condeno a autora ao pagamento das custas finais, bem como o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVE-SE o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. -Assinatura eletrônica- SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
08/01/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 13:45
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 04:15
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 10:19
Juntada de contestação
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20/06/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSENILDA PEREIRA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSENILDA PEREIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 19:45
Declarada incompetência
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19/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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16/04/2024 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2024 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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