TRF1 - 1000000-17.2025.4.01.9320
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR PROCESSO: 1000000-17.2025.4.01.9320 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009025-25.2024.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLAVIO RILSON SANTOS AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUDINECIO ESTACIO DA LUZ JUNIOR - RS131164-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão monocrática da 3ª Vara de JEF da SJRR que indeferiu o pedido de complementação de laudo pericial.
Estabelecem os arts. 4º e 5º da Lei 10.259/2001, a qual disciplina o rito dos JEF's: Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, somente será admitido recurso de sentença definitiva ou quando deferida medida cautelar ou tutela antecipada no curso do processo.
Assim, vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, em atenção ao critério da celeridade que deve orientar as causas julgadas sob esse rito, não cabendo, portanto, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
A propósito, confira-se precedente do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) No caso, a parte autora interpôs agravo contra decisão que indeferiu pedido de complementação de laudo pericial.
Como visto, esse agravo não encontra respaldo na legislação, tanto na Lei 10.259/2001 quanto na Lei 9.099/1995.
Pelo exposto, não conheço o presente agravo, uma vez que não cumprido o requisito recursal do cabimento, sendo manifestadamente inadmissível, com base no art. 932, III, do CPC, e no art. 44, XXIII, do Regimento Interno (Resolução Presi 33/2021).
Intimem-se.
Nada havendo, arquivem-se.
MANAUS, data da assinatura eletrônica.
MARCELO PIRES SOARES Juiz(a) Federal -
08/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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