TRF1 - 0008819-81.2016.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0008819-81.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL-AGU POLO PASSIVO:SIMONE MARIA NADER CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE MARIA NADER CAMPOS - MG65948 SENTENÇA UNIÃO FEDERAL opõe embargos ao cumprimento de sentença nº 2009.34.00.008136-0 (0008061-49.2009.4.01.3400), alegando excesso de execução, pois a embargada/exequente apresentou cálculo a títulos de honorários de sucumbência no montante de R$ 22.232,00 (atualizado até OUT/2015) e entende devido R$ 15.608,23.
Decisão (volume 1, pág. 31) determinar a emenda à petição inicial para adequar o valor da causa.
Valor da causa corrigido para o montante de R$ 6.624,00 (volume 1, pág. 32).
Impugnação (volume 1, págs. 35/38).
Decisão (volume 1, págs. 39/40) recebe os embargos no efeito suspensivo quanto à parcela controvertida.
Autos encaminhados à SECAJ para manifestação e elaboração de cálculos.
Parecer da SECAJ e cálculo (volume 1 pág. 42/44).
Manifestação da União Federal (volume 1, pág. 45).
Manifestação da embargada/exequente (volume 1, pág. 49).
Requer a homologação dos cálculos da SECAJ.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, informo que iniciei a jurisdição neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis.
A embargada (SIMONE MARIA NADER CAMPOS) ingressou com cumprimento de sentença contra a UNIÃO FEDERAL nº 2009.34.00.008136-0 (0008061-49.2009.4.01.3400), referente aos honorários de sucumbência no montante de R$ 22.232,00 (atualizado até OUT/2015).
Pois bem, nos termos do Parecer Técnico nº 2.851 - C 2016/DCP/PGU/AGU, a União discorda do montante executado pelos seguintes motivos: (i) O patrono do autor migrou o valor da causa para fins de atualização erroneamente, informando o valor de R$ 148.863,62, quando o certo deveria ser R$ 146.863,62. (ii) A atualização monetária aplicada na conta não está de acordo com a orientação da Procuradoria da União: UFIR até dez/2000 e IPCA-. e/IBGE de jan/2001 até jun/2009 e TR a partir de jul/2009 (Lei nº 11.960/2009), corrigindo até março/2016.
A SECAJ (volume 1, pág. 42) apresentou parecer nos moldes a seguir: Em cumprimento à decisão de fis. 23/24, informamos que a União discorda dos cálculos do credor, alegando que: a) A correção monetária deve obedecer à variação da TR a partir de 07/2009, conforme dispõe o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Está incorreta a alegação, tendo em vista que, de acordo com o capítulo 4, item 4,2.1.1. p. 37 do Manual de Cálculos da Justiça Federal (aprovado pela Resolução n. 134, do CJF), deve ser aplicado o IPCA-E a partir de 01/2001, até a data da atualização da conta.
Ademais, o STF em recente julgamento (RE 870947, com repercussão geral reconhecida) declarou parcialmente inconstitucional o artigo supramencionado!. b) Houve erro material no tocante ao valor da causa.
Está correta a alegação, conforme reconhecido pelo credor (fis. 20/22).
Assim, apresentamos, em anexo, os cálculos retificados.
Está correto o parecer da SECAJ, pois o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 810, fixou a seguinte tese: Tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Já no julgamento do Tema 805, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: 1.
Correção monetária: o art. 11-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 lmpossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação ás situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 10-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação juridico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no lPCA-E. 3. 1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: lPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: lPCA-E. 3. 1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras especificas, no que concerne aos juros mora tórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1°-F da Lei 9.494197 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213191.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/9 7, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Nos termos do item 3.1 da tese acima transcrita, observa-se que nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no lPCA-E.
Enfim, correta o parecer da SECAJ, devendo ser homologados os cálculos desta Seção de Cálculo.
A embargada/exequente ingressou com cumprimento de sentença no montante de R$ 22.232,00 (atualizado até OUT/2015), sendo que a SECJ apurou o montante de R$ 21.933,30, ou seja, houve um excesso de R$ 297,70 (atualizado até 10/2015).
Isso posto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão do excesso de execução no montante de R$ 297,70 (duzentos e noventa e sete reais e setenta centavos).
CONDENO a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO FEDERAL, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso R$ 297,70 (duzentos e noventa e sete reais e setenta centavos), devidamente atualizado.
HOMOLOGO os cálculos da SECAJ: Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença e dos cálculos da SECAJ para os autos do cumprimento de sentença nº 0008061-49.2009.4.01.3400, encaminhando-os para atualização dos cálculos e, na sequência, expedição da RPV.
Publicado e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 9 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 15:18
Conclusos para decisão
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20/07/2022 15:17
Cancelada a conclusão
-
20/07/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2022 00:16
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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07/02/2020 13:27
Juntada de manifestação
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03/02/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2020 17:46
Juntada de Petição (outras)
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01/02/2020 17:46
Juntada de Petição (outras)
-
01/02/2020 17:46
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 15:58
MIGRACAO PJe ORDENADA - 1 VOLUME
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11/09/2019 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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14/11/2018 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/11/2018 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/10/2018 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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09/10/2018 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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24/07/2018 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/07/2018 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/07/2018 08:52
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 01 VOLUME
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20/07/2018 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/07/2018 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2018 15:32
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
09/07/2018 12:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/07/2018 09:03
REMETIDOS CONTADORIA - COM 01 VOLUME
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13/06/2018 14:17
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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13/06/2018 14:17
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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13/06/2018 14:15
TRASLADO PECAS ORDENADO
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13/06/2018 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2018 14:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/06/2018 15:56
Conclusos para despacho
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21/05/2018 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/05/2018 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/05/2018 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/04/2018 14:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROC. COM 01 VOL.
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01/12/2017 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2017 09:13
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. COM 01 VOL.
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24/11/2017 10:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/11/2017 10:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/11/2017 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/10/2016 14:04
Conclusos para despacho
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24/10/2016 13:44
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2016
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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