TRF1 - 1003363-31.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 03:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:54
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/05/2025 07:54
Expedição de Documento RPV.
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13/05/2025 12:36
Juntada de manifestação
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08/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:43
Juntada de manifestação
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22/04/2025 17:15
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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21/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:17
Juntada de Informações prestadas
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05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A".
PROCESSO: 1003363-31.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALMEIDA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINNE LOIOLA DE SOUSA - BA58719 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DA PRESCRIÇÃO Uma simples leitura dos autos revela que não se passaram cinco anos entre o indeferimento do benefício perseguido e a propositura da ação, pelo que não se pode falar na ocorrência da prescrição, que é quinquenal.
Rejeito, portanto, a prejudicial.
DO MÉRITO JOSÉ ALMEIDA DE SOUZA ajuizou a presente demanda pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com base em requerimento administrativo formulado em 21/08/2022 (NB: 205.648.680-0), além de indenização pelos supostos danos morais sofridos em decorrência do indeferimento pelo réu.
A aposentadoria por idade era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, a EC nº 103/2019 modificou a redação do art. 201, § 7º da CF e passou a prever para a concessão da aposentadoria por idade os seguintes requisitos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) E, quanto ao tempo mínimo de contribuição, dispôs o art. 19 da EC nº 103/2019: Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Assim, a partir de 01/01/2020, a idade mínima para homens permanece em 65 anos e já as mulheres terão acrescidos seis meses por ano até alcançar 62 anos.
No caso dos autos, em se tratando de requerimento formulado em 21/08/2022, são aplicáveis as mudanças trazidas na EC nº 103/2019.
O requisito etário estava caracterizado, uma vez que o autor, nascido em 20/08/1957, comprovou ter 65 anos de idade na data do requerimento.
A parte ré, em sua contestação, informa que não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu a parte autora os requisitos para direito às regras de transição da Emenda Constitucional nº 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22.
Analisando detidamente os elementos coligidos ao feito, sobretudo o processo administrativo Id. 2123267749 e a peça de defesa, observo que a controvérsia reside no não cômputo pelo INSS de vínculos anotados em carteira de trabalho (03/01/1977 a 14/04/1977, 31/10/1977 a 30/12/1977, 23/01/1978 a 11/02/1978, 24/04/1978 a 09/06/1978, 13/08/1979 a 10/12/1979, 10/04/1980 a 05/02/1981, 02/01/1989 a 17/02/1989 e 04/05/1990 a 16/06/1990), além da integralidade do período de 01/07/2010 a 01/04/2011 registrado na aludida CTPS e algumas competências recolhidas na qualidade de contribuinte individual (03/2008 e 04/2012 a 11/2012).
Pois bem.
Quanto aos períodos laborados de 03/01/1977 a 14/04/1977, 31/10/1977 a 30/12/1977, 23/01/1978 a 11/02/1978, 24/04/1978 a 09/06/1978, 13/08/1979 a 10/12/1979, 10/04/1980 a 05/02/1981, 02/01/1989 a 17/02/1989, 04/05/1990 a 16/06/1990 e 01/07/2010 a 01/04/2011, verifico que estão registrados na carteira de trabalho Id. 2123268197.
Por certo, tenho que o registro na CTPS tem força suficiente para convalidar o vínculo laboral, com seus respectivos direitos previdenciários sobre o efetivo tempo em que não houve recolhimentos ao INSS.
Sobre o tema, confira-se a ementa adiante transcrita, in verbis: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE URBANA.
ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização. 2.
As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude.
O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS.
Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova. 3.
Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento.
A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude.
Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 4.
Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS.
O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 5.
A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado.
O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 6.
Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação.
Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7.
Incidente parcialmente provido para: (a) reiterar o entendimento de que goza de presunção relativa de veracidade a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que as informações não sejam confirmadas no CNIS ou por prova testemunhal; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de período comum laborado na empresa Panificação Oliveira LTDA, entre 02.05.1969 a 30.06.1971 e 01.08.1971 a 20.02.1975. (PEDIDO 200871950058832, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DJ 05/11/2012.) - grifos aditados Ademais, além de não ter sido suscitado pelo INSS qualquer indício de fraude referente aos registros em questão, não há rasura, existem anotações contemporâneas e ordem cronológica entre os vínculos anotados na referida CTPS, além de outros vínculos registrados nesta terem sido reconhecidos administrativamente pelo réu e constarem do CNIS sem indicadores de pendência.
Desse modo, só seria crível rejeitá-los se houvesse prova capaz de invalidar suas anotações, o que no presente caso não ocorreu.
Nesse sentido, confira-se entendimento da Turma Nacional de Uniformização- TNU: Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Dessa forma, é possível computar a integralidade dos períodos laborado de 03/01/1977 a 14/04/1977, 31/10/1977 a 30/12/1977, 23/01/1978 a 11/02/1978, 24/04/1978 a 09/06/1978, 13/08/1979 a 10/12/1979, 10/04/1980 a 05/02/1981, 02/01/1989 a 17/02/1989, 04/05/1990 a 16/06/1990 e 01/07/2010 a 01/04/2011.
Registre-se que a ausência de recolhimento das contribuições não impede o exercício do direito do autor, hipótese em que se aplica a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, a obrigação de efetuar os recolhimentos compete ao empregador, conforme art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91, cabendo ao INSS efetuar a cobrança das contribuições devidas utilizando a via processual adequada, não podendo o autor suportar tal ônus.
No que pertine aos recolhimentos efetuados na qualidade de contribuinte individual, conforme se extrai do CNIS Id. 2123983342, as competências 03/2008, 04/2012, 05/2012, 06/2012, 07/2012, 08/2012, 09/2012, 10/2012 e 11/2012, de fato, não podem ser consideradas para fins da aposentadoria pretendida, pois recolhidas abaixo do mínimo e a parte autora não comprova que tenha realizado o aporte necessário das contribuições.
Desse modo, e considerando o reconhecimento do labor nos períodos supracitados, somados os períodos constantes do CNIS já reconhecidos administrativamente e, ainda, excluindo as concomitâncias, constato que, na data do requerimento formulado em 21/08/2022, o Autor tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos), conforme se vê da tabela abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 20/08/1957 Sexo Masculino DER 21/08/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 03/01/1977 14/04/1977 1.00 0 anos, 3 meses e 12 dias 4 2 - 31/10/1977 30/12/1977 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 3 3 - 23/01/1978 11/02/1978 1.00 0 anos, 0 meses e 19 dias 2 4 - 24/04/1978 09/06/1978 1.00 0 anos, 1 mês e 16 dias 3 5 - 13/08/1979 10/12/1979 1.00 0 anos, 3 meses e 28 dias 5 6 - 11/02/1980 08/04/1980 1.00 0 anos, 1 mês e 28 dias 3 7 COMISSAO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA CEPLAC 10/04/1980 05/02/1981 1.00 0 anos, 9 meses e 26 dias 10 8 SERRARIA ITABUNENSE LTDA MICRO EMPRESA 07/11/1983 28/11/1984 1.00 1 ano, 0 meses e 22 dias 13 9 SERRARIA ITABUNENSE LTDA MICRO EMPRESA 01/10/1985 31/03/1986 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 10 - 02/01/1989 17/02/1989 1.00 0 anos, 1 mês e 16 dias 2 11 - 04/05/1990 16/06/1990 1.00 0 anos, 1 mês e 13 dias 2 12 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM) 01/06/2007 31/08/2007 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 13 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 PREC-MENOR-MIN) 01/10/2007 30/09/2008 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 14 RECOLHIMENTO 01/10/2008 31/10/2008 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2008 31/10/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM) 01/11/2008 31/10/2009 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 17 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/12/2009 31/05/2010 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 18 G & I SERVICOS RAPIDO DE ENTREGA LTDA 01/07/2010 01/04/2011 1.00 0 anos, 9 meses e 1 dia 10 19 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/05/2011 30/09/2011 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 20 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/11/2011 31/12/2011 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 21 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5492510033) 02/12/2011 01/03/2012 1.00 0 anos, 2 meses e 1 dia Ajustada concomitância 3 22 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/04/2012 31/12/2012 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 23 G & I SERVICOS RAPIDO DE ENTREGA LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/12/2012 31/05/2019 1.00 6 anos, 5 meses e 0 dias Ajustada concomitância 77 24 MUNICIPIO DE ITABUNA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/04/2021 31/05/2022 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias 14 25 G & L SERVICOS RAPIDOS DE ENTREGA LTDA 01/02/2023 29/02/2024 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias Período posterior à DER 13 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (21/08/2022) 15 anos, 8 meses e 2 dias 198 65 anos, 0 meses e 1 dias Quanto ao pedido de pagamento de indenização por dano moral, não vislumbro sua ocorrência na hipótese, pois, como reiteradamente tenho decidido, os dissabores e desconfortos, comuns ao dia a dia, produzidos por uma sociedade impessoal e tecnocrata, em sua mais moderna expressão, não podem ser alçados à categoria de danos morais. É certo que o fato que dá ensejo à reparação por dano moral é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesão aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, ou à sua integridade física, entre outros.
Na hipótese vertente, inegável se vislumbra um aborrecimento experimentado pela parte autora por não ter lhe sido concedido a o benefício pretendido, mas não um abalo moral a ponto de garantir a indenização pretendida.
Isto porque, não restou evidenciado a realização de um procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que indeferiu o benefício do Autor por entender sobre determinado modo a lei e as normas previdenciárias a que está submetida.
De mais a mais, descurou-se o demandante de provar o dano moral aduzido, de modo que não vislumbro a ocorrência de dano moral apto a respaldar o pleito indenizatório, que, repita-se, não se confunde com os aborrecimentos comuns inerentes à vida cotidiana.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Aposentadoria por idade TIPO Concessão NB 205.648.680-0 DIB 21/08/2022 DCB XXX DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001[1]) Prazo para cumprimento: 30 dias corridos Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
09/01/2025 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 10:27
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *06.***.*54-91 (AUTOR)
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09/01/2025 10:27
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2024 06:43
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 15:13
Juntada de réplica
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21/06/2024 07:58
Juntada de Certidão
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21/06/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:17
Juntada de contestação
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08/05/2024 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:42
Juntada de manifestação
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25/04/2024 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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25/04/2024 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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25/04/2024 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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25/04/2024 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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25/04/2024 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
24/04/2024 07:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/04/2024 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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