TRF1 - 1005416-82.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/03/2025 12:58
Juntada de Informação
-
07/03/2025 17:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:49
Juntada de recurso inominado
-
07/02/2025 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ISRAEL PALMA DE SOUZA NETO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005416-82.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I.
P.
D.
S.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA DE CASSIA CARVALHO LIMA - BA58187 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 21.11.2022 (NB 712.358.368-0) e tendo em vista que a ação foi proposta em 21.06.2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, com base no requerimento realizado em 21.11.2022 (NB 712.358.368-0), indeferido por não cumprimento de exigências.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício. “Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)”.
Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: “Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).” Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em análise ao laudo pericial, o perito afirmou que a parte autora (09 anos) é portadora de: Déficit cognitivo e transtorno de conduta com limitação funcional.
Em decorrência da enfermidade citada, concluiu que há a presença de incapacidade permanente.
Destaca-se que, para o impedimento de longo prazo das crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (§ 1º do art. 4º do Decreto nº 7.617/2011), pois a criança é naturalmente incapaz para o trabalho e para a vida independente.
Assim, concluo preenchido o requisito.
No que tange ao requisito socioeconômico, a perícia social concluiu que a renda familiar é de R$ 2.300,00, obtida pelo trabalho do genitor do autor como pastor.
Entretanto, os gastos apresentados com o requerente como escola (R$ 980,00) e plano de saúde (em média 1.000,00) não condizem com a renda familiar alegada.
Ademais, no que se refere aos gastos com psicóloga, fonoaudióloga e psicopedagoga não foram comprovados, posto que um mero relatório da clínica não é suficiente, por não ter natureza de comprovante fiscal.
Importa salientar, que esse serviços são passíveis de cobertura ou restituição do plano de saúde que o autor é beneficiário.
Deste modo, ausente o preenchimento do requisito legal relativo à condição de hipossuficiência econômica, fica prejudicada a concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
09/01/2025 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 10:27
Concedida a gratuidade da justiça a I. P. D. S. N. - CPF: *81.***.*38-30 (AUTOR)
-
14/11/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:30
Juntada de parecer do mpf
-
16/10/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 22:08
Juntada de manifestação
-
25/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 07:05
Juntada de contestação
-
05/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:14
Juntada de laudo de perícia médica
-
09/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:35
Juntada de laudo de perícia social
-
24/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:49
Juntada de documentos diversos
-
25/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
25/06/2024 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/06/2024 13:12
Juntada de documentos diversos
-
21/06/2024 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1101800-07.2024.4.01.3700
Tamires da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonia Monica Ribeiro Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 14:37
Processo nº 1007192-57.2024.4.01.4301
Renato Soares Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weslley da Cunha Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 08:39
Processo nº 1007192-57.2024.4.01.4301
Renato Soares Bezerra
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Weslley da Cunha Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 13:44
Processo nº 1011274-94.2024.4.01.3311
Lucimara Batista dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Amanda Sommers Chagas de Carvalho Olivei...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 09:45
Processo nº 1025914-97.2022.4.01.3400
Espolio de Clyzeida Senis Cardoso
Uniao Federal
Advogado: Tatiana Alvim Pufal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2022 12:10