TRF1 - 1025859-49.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1025859-49.2022.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ESPÓLIO DE MERCEDES FROENER REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Espólio de Mercedes Froener, em face da sentença (id 1299611792) que, diante da manifesta ilegitimidade ativa ad causam da parte demandante, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485, c/c o inciso II do art. 330, ambos do CPC/2015.
Na peça recursal (id 1317370328) a parte embargante alega, em síntese, que seria descabido pagamento de custas e honorários na fase de liquidação de sentença e que a decisão foi omissa quanto ao pedido de tramitação preferencial. É caso de rejeição dos embargos declaratórios.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada está devidamente fundamentada, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados.
Dito isso, a omissão alegada não existe, tendo em vista que o referido pedido de tramitação preferencial foi analisado e indeferido na sentença (id 1299611792).
Ademais, a comparação trazida pela parte (id 1317370328) não deve prosperar, já que são casos diferentes.
No processo apresentado pela exequente, não ocorreu condenação em honorários pela justificativa de ausência de formação de relação processual, diferentemente do que ocorreu nesses autos, já que a União apresentou petição de impugnação (id 1154518795). À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a União para requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 8 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/09/2022 12:16
Conclusos para decisão
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14/09/2022 16:37
Juntada de embargos de declaração
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12/09/2022 09:12
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 10:48
Indeferida a petição inicial
-
01/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 10:55
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:56
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
09/05/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/04/2022 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2022 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2022 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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