TRF1 - 1005416-22.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005416-22.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
M.
D.
S.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
Não há controvérsia no que tange à parte médica, pois a condição de pessoa com deficiência foi reconhecida pelo INSS na via administrativa em perícia realizada em 10/05/2024 (id. 2135247330).
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (PcD) foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
No caso, nos termos do art. 372 do CPC, adoto como prova emprestada o laudo socioeconômico produzido no processo 1001921-67.2024.4.01.4301 (cópia acostada no id. 2135247458), considerando que a perícia foi realizada na residência da autora e avaliou contexto social de sua família, pois aquela demanda, também movida em face do INSS, versa sobre pedido de concessão de BPC em favor da irmã da requerente.
Pois bem.
O estudo socioeconômico indicou que a parte autora reside apenas com sua genitora e uma irmã menor de idade.
A subsistência da família é mantida pela renda da genitora, que labora como auxiliar administrativa, auferindo R$ 2.000,oo (contracheque - id. 2149624224), e com o auxílio do programa Bolsa Família de R$ 900,00.
Além disso, conforme extrato CNIS em anexo, a irmã da autora é titular de BPC/PcD no valor de um salário mínimo.
Todavia, esse rendimento não deve ser computado na renda bruta mensal familiar, nos termos do §14 do art. 20 da LOAS, assim como o rendimento do Bolsa Família também deve ser excluído do cálculo, a teor do disposto no Decreto 6.214/2007, art. 4ª, §2º, II.
O pai da autora é separado da genitora e não faz parte de seu núcleo familiar desde outubro de 2023, mas contribui mensalmente com o valor de R$ 860,00, o qual é destinado ao pagamento do financiamento do imóvel em que a requerente reside.
A residência é própria (financiada) e fornece condições dignas de moradia.
Apesar disso, o imóvel é simples e não evidencia elevado padrão socioeconômico.
Registrou a expert que "Durante a visita, foi observado móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação.
O imóvel possui 1 sala; 1 cozinha; 1 banheiro e 3 quartos.
Os cômodos são rebocados, pintados, forrados, piso cerâmico e o imóvel é murado".
As despesas informadas à perita foram de água - R$ 97,91, energia - R$ 476,20, gás - R$ 130,00, internet - R$ 100,00, alimentação - R$ 600,00, babá - R$ 500,00.
Além disso, há o gasto de R$ 72,00 com o medicamento Risperidona para irmã.
A autora também utiliza a mesma medicação, mas está em fase final do tratamento, que será substituído pelo uso de Aristab, que custa R$ 169,00.
No que diz respeito à alimentação, foi observado que havia carência alimentar, tanto em quantidade quanto em qualidade de alimentos.
Em arremate, consignou a assistente social do Juízo: [...]Autora reside com a genitora e uma irmã, em moradia própria (financiada).
A renda familiar é oriunda do trabalho de sua genitora e do Bolsa Família.
Porém, a genitora refere que há 3 meses labora como Aux.
Administrativo, no entanto, irá sair do trabalho em razão da dificuldade de conciliação com os horários de terapias das duas filhas, haja vista, sua outra filha também ser acometida pelo Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Perguntada sobre o genitor das filhas, a mãe da infante declarou que desde o mês de outubro/2023 estão separados, que antes da separação ela não trabalhava, pois seu ex-esposo bancava tudo.
Em decorrência disso, se viu na situação de arrumar um trabalho, porém, está encontrando dificuldades de conciliação com os horários das terapias das filhas.
Declara ainda, que sua rede de apoio é uma irmã que mora próximo a sua residência, é ela, quem leva a genitora para o trabalho e suas duas filhas para escola.
Declara por fim, que em troca do valor da pensão, fez um acordo informal com o pai das filhas para que ele pagasse somente R$860,00, referente ao valor da parcela do financiamento da casa onde reside.
Insta destacar, que a autora e sua irmã fazem uso de medicamentos de uso contínuo que são comprados com recursos próprios, algo que onera mais o orçamento familiar, sendo o Benefício a garantia de melhor qualidade de vida por parte da infante.[...] Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social é perceptível que a renda auferida fica aquém das necessidades do grupo familiar, o que é agravado pela situação clínica da autora e de sua irmã, que demanda tratamento periódico e contínuo, o que, sem dúvida, indica potencial de influenciar negativamente a capacidade de geração de renda do grupo familiar.
Inclusive, a situação de vulnerabilidade da família foi reconhecida na sentença proferida na ação em que foi produzido o laudo socioeconômico (1001921-67.2024.4.01.4301).
A propósito, no julgamento do PEDILEF 2005.80.13.506128-6, 11/10/2010, a TNU firmou entendimento que, nos casos envolvendo menor de 16 anos, deve-se observar, além da deficiência, “o impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo de gerar renda”.
Além do mais, importa frisar que o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente determinam que a criança deve ser tratada com com absoluta prioridade em relação a efetivação de seus direitos, sobressaindo-se, no caso dos autos, a necessidade de se assegurar ao autor o direito à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado, com DIB na data do requerimento administrativo (06/07/2023 - id. 2141524923), pois naquele momento já se mostravam preenchidos os requisitos legais.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A atualização das parcelas vencidas ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), conforme EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de E.
M.
D.
S. (CPF *11.***.*84-88), menor representada por sua genitora RAYLANNE DA SILVA SANTOS MARTINS (CPF *41.***.*77-63) o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 06/07/2023 DIP 01/11/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 23.413,81 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência novembro/2024, alcança R$ 23.413,81, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
01/07/2024 22:49
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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