TRF1 - 1010354-60.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:20
Juntada de manifestação
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11/12/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010354-60.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON LOREIRO JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Compulsando os autos, constata-se que o comprovante de endereço juntado nos autos (id. 2159869660 - Pág.02 e CadÚnico id 2159869681 - Pág. 4) indica que o autor reside no Município de São João do Araguaia - PA, área sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá-PA.
A Lei nº 10.259/01 estabelece em seu artigo 3º, § 3º, que onde funcionar Juizado Especial Federal sua competência será absoluta.
Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal nos termos do dispositivo legal supracitado, devendo a incompetência ser reconhecida de ofício.
Este Juizado Especial Federal não tem competência para o processo e julgamento da causa, tendo em vista ter ficado evidenciado que o demandante reside em área sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá-PA.
O reconhecimento da incompetência territorial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei nº 9.099/95, art. 51, III e Enunciado 24/FONAJEF.
Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnativas, encaminhem-se os autos ao arquivo, procedendo-se à devida baixa na distribuição.
Intime-se apenas a parte autora.
P.R.I.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
09/12/2024 21:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 21:39
Juntada de Certidão
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09/12/2024 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 21:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
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28/11/2024 07:21
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 07:21
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 07:21
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 07:21
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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27/11/2024 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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