TRF1 - 1006730-34.2022.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/03/2025 14:29
Juntada de Informação
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:51
Juntada de recurso inominado
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05/02/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:49
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 100673 0-34.2022.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANITA BORGES SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO SANTANA - BA40419 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob a alegação de omissão na sentença de Id. 2070807154.
Alega a Embargante que a sentença merece reparos, eis que, pelo contexto probatório, sobretudo o recurso administrativo favorável, as novas provas apresentadas à Autarquia na fase recursal, faz-se necessário alinhar o dispositivo sentencial para conceder o benefício desde a data do agendamento do recurso em 19/10/2017, como entendeu a junta julgadora.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Por outro lado, entendo que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.
Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
No caso, a decisão impugnada (Id. 2070807154) foi clara quanto ao não reconhecimento do direito da parte autora à concessão do benefício na data da DER: 04/11/2016, por entender a magistrada sentenciante que o requerimento administrativo não estava suficientemente instruído com documentos aptos à comprovação do direito.
E por deixar de cumprir a exigência de apresentar documentos essenciais à análise, a contagem de tempo de contribuição como requerida não foi reconhecida.
Portanto a própria parte autora deu causa ao indeferimento administrativo na ocasião.
Quanto à alegação de que foi reconhecido pela 26ª junta de recursos o direito da autora somente a partir da data de interposição do recurso (19/10/2017), só corrobora o fundamento da presente decisão, visto que os novos elementos comprobatórios foram apresentados perante o conselho de recursos da previdência social em 16/04/2018, portanto não constavam do processo na análise inicial.
Nessa linha, tenho que a sentença combatida expõe as razões e os fundamentos para o indeferimento do pedido autoral e encontra-se bem especificada quanto aos motivos que formaram o convencimento da magistrada sentenciante para que decidisse de tal forma.
A discordância quanto a tal entendimento não pode ser manifestada em sede de embargos de declaração.
Ademais, é cediço que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a se ater aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, como ocorrera no caso em tela.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. - Ao analisar o tema 339, o e.
STF assim se posicionou: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas - Não viola o art. 93, IX da Constituição Federal e nem o art. 489 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia - O juiz não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que já ocorreu no caso vertente - Juízo de retratação negativo.
Embargos de declaração improvidos. (TRF-3 - ApCiv: 00007395820024036183 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 12/05/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/05/2021).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabuna(BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
10/01/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 09:54
Embargos de declaração não acolhidos
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02/05/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:00
Juntada de embargos de declaração
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02/04/2024 19:57
Juntada de embargos de declaração
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15/03/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANITA BORGES SOUZA - CPF: *63.***.*42-53 (AUTOR)
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15/03/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 22:28
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2023 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:38
Juntada de manifestação
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27/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 19:22
Juntada de manifestação
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14/09/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/06/2023 14:46
Juntada de processo administrativo
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12/01/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 23:11
Juntada de manifestação
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14/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
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14/11/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 18:21
Juntada de contestação
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14/09/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 06:40
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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13/09/2022 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2022 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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