TRF1 - 1001471-20.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001471-20.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POUSADA BAHIA BACANA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO - RS84491 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR e outros SENTENÇA POUSADA BAHIA BACANA LTDA, já qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SALVADOR/BA objetivando, liminarmente, o afastamento dos efeitos da Medida Provisória 1.202/23, abstendo-se a autoridade coatora de cobrar quantias relativas às exações e mantendo a alíquota de 0% em relação ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, permitindo o aproveitamento dos benefícios do Perse.
Relata, em síntese, que “ao realizar suas atividades, previstas no contrato social, viu-se assolada pelo período pandêmico vivenciado pela população em geral.
Ocorre que uma parcela da sociedade sofreu de modo mais severo, o que ocasionou a criação de legislação específica para empresas do setor de eventos”.
E prossegue “A Lei 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), permitindo que as empresas que se enquadrassem nos requisitos estabelecidos, gozassem de determinados benefícios.
De forma especial, elenca-se as desonerações contidas no art. 4º do diploma legal referido1, onde as alíquotas relativas à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), ficam reduzidas a 0%”.
Aduz ainda que “Todavia, a despeito de tal disposição na legislação em comento, o Poder Executivo editou medida provisória que revogou os benefícios contidos no Perse, como se visualiza (MP 1.202/23)”.
A Impetrante alega que a Medida Provisória viola o princípio da segurança jurídica, bem como eivada de ilegalidade e inconstitucionalidade e requereu “imediatamente da concessão do pedido liminar para a não aplicação da MP 1.202/23, determinando o direito da Impetrante de usufruir dos benefícios abarcados pela Lei 14.148/21”. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Medida Provisória nº 1.202/23 teve sua vigência encerrada; foi convertida na Lei 14.873/2024 sem, contudo, revogar os dispositivos da Lei 14.148/21.
Portanto, falta interesse processual à impetrante no prosseguimento da demanda.
Face ao exposto, indefiro a inicial com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 330, III, do CPC.
Sentença automaticamente registrada, publicada e intimada.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
28/03/2024 22:00
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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