TRF1 - 1077724-52.2024.4.01.3300
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1077724-52.2024.4.01.3300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGIA ROBERTA GOMES DE FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA CALAIS AGUIAR - MG228468 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO Advogados do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ATO ORDINATÓRIO Considerando o quanto disposto na Portaria nº 06, de 13/02/2023, desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna-BA, de ordem: 1-Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre o/a(s) contestação(ões)/documento(s) apresentada(o, s) pelo réu(s), bem como, no mesmo prazo, fundamentadamente, especificar as provas que pretende produzir, delimitando o seu objeto, observando as determinações abaixo: a) caso requeira prova testemunhal, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, o qual conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, o número de registro de identidade, o endereço completo da residência e do local de trabalho e telefone para contato, sob pena de preclusão, cabendo ainda ao advogado da parte dizer se as testemunhas comparecerão à audiência ou se deverão ser inquiridas por carta, ficando ciente de que, em qualquer das hipóteses, deverá informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação deste juízo, observando-se integralmente o art. 455 do CPC, caput e seus parágrafos, e que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição das testemunhas, conforme §3º do mesmo artigo; b) caso requeira perícia, formule os quesitos pertinentes e indique assistente técnico. 2-Intime-se a parte ré para especificar provas na mesma forma e prazo do item anterior, também sob pena de preclusão.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1077724-52.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGIA ROBERTA GOMES DE FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA CALAIS AGUIAR REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO Trata-se ação cível proposta por GEORGIA ROBERTA GOMES DE FIGUEIREDO em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, buscando a parte autora, em sede de tutela de urgência, provimento deste Juízo no sentido de que seja alterada a modalidade de sua inscrição no Concurso Público Nacional Unificado (Edital n. 03/2024, Bloco 3 – Ambiental, Agrário e Biológicas) para que possa concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência (PcD).
Alega a autora que o prazo para inscrição no referido Concurso foi de 19/01/2024 a 09/02/2024 e que apenas em 12/06/2024 foi diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) Nível 1 (CID 11 - 6A02.0), pelo que entende possuir o direito de alterar a sua inscrição de modo a participar das cotas para deficientes, sendo desproporcional e desarrazoada a negativa da Administração à alteração solicitada tão somente em razão do cronograma previsto inicialmente e de trâmites burocráticos.
Procuração e documentos acostados.
Ajuizada a ação originariamente na 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, vieram os autos redistribuídos a este Juízo por força da decisão declinatória de competência de ID 2163466235. É o breve relatório.
Decido.
A tutela de urgência exige comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300).
No caso dos autos, sustenta a parte autora que o fato de o seu diagnóstico de TEA ter ocorrido posteriormente ao período de inscrição não afasta o seu direito a concorrer no Concurso Público Nacional Unificado às vagas destinadas às pessoas com deficiência (PcD), configurando a negativa da Administração à alteração da inscrição um excesso de formalismo.
Não obstante os argumentos da demandante, tenho que não restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado.
Isso porque, tendo em vista a expressa previsão editalícia de que “O candidato que não declarar sua deficiência no ato de inscrição e/ou não enviar Laudo caracterizador, conforme determinado no subitem 3.1.4, deixará de concorrer aos quantitativos reservados aos deficientes e de dispor de condição diferenciada para realização das provas e não poderá interpor recurso em favor de sua situação” (Item 3.16 do Edital n. 03/2024, ID 2163422485) (GN), não há como se atribuir a pecha de ilegal ao ato administrativo que aplicou justamente o quanto previsto na “lei do concurso”, razão pela qual, ao menos em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença do requisito essencial para o deferimento da tutela de urgência pleiteada (Nesse mesmo sentido, confira-se: AI 1026385-60.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, TRF1, PJe 15/08/2024 PAG.) Além do mais, deve ser ressaltado que o ato de inscrição, mais do que mero “trâmite burocrático”, é uma formalidade essencial para a participação em qualquer concurso público, de modo que, contrariamente ao alegado pela demandante, não se mostra razoável que seja relevada sua forma e/ou tempo por conta de questões estritamente pessoais do candidato, sem que nem mesmo estejam configuradas situações imprevisíveis, de caso fortuito ou força maior (tal como seria no caso de uma necessidade especial decorrente de um acidente, por exemplo).
Com efeito, à pessoa com deficiência (PcD) é assegurado o direito de inscrição às vagas reservadas conforme previsto em edital, mas essa condição, no entanto, independentemente do momento em que constatada, não permite ao candidato a participação no certame de outra forma senão de acordo com as regras e prazos previamente estabelecidos para o certame.
Como o próprio edital deixa claro (vide item 3.1.1[1]), trata-se de uma prerrogativa, que a pessoa com deficiência pode inclusive não fazer uso, não sendo, pois, um direito absoluto que pode ser exercido a qualquer tempo, durante o prazo de validade do concurso, e até em contrariedade às regras do concurso.
Logo, não restando demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, o indeferimento da tutela pretendida é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Citem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal [1] 3.1 - DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS (PcD). 3.1.1 - É assegurado o direito de inscrição, neste Concurso Público Nacional Unificado, às pessoas com deficiências que pretendam concorrer às vagas reservadas e fazer uso da prerrogativa que lhes é facultada no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, em conformidade com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. -
12/12/2024 19:47
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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