TRF1 - 1003269-88.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003269-88.2016.4.01.3400 APELANTE: CONSERVENGE CONSTRUCAO E CONSERVACAO EIRELI APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND).
DIVERGÊNCIAS ENTRE GFIP E GPS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança em mandado impetrado para obtenção de Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.
A impetrante alega cumprimento das obrigações fiscais e omissão da Receita Federal na análise de processo administrativo que impede a expedição da certidão. 2.
A sentença de primeiro grau negou o pedido, fundamentando a decisão na existência de divergências entre os valores informados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIPs) e os efetivamente recolhidos nas Guias da Previdência Social (GPS), condição que inviabiliza a emissão da CND nos termos do Código Tributário Nacional (CTN).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo à expedição da CND, considerando a existência de inconsistências entre os valores declarados nas GFIPs e aqueles efetivamente pagos nas GPS.
III.
Razões de decidir 4.
A apelação não merece provimento, pois a emissão da CND está condicionada à comprovação de regularidade fiscal, conforme o art. 205 do CTN. 5.
Constatou-se que a apelante transmitiu GFIPs com valores divergentes em relação aos recolhimentos realizados nas GPS, não havendo, portanto, comprovação de quitação integral dos tributos. 6.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende que a existência de débitos, mesmo que decorrentes de obrigações acessórias, impede a expedição da CND.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação a que se nega provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau que denegou a segurança.
Tese de julgamento: A emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) exige comprovação de quitação integral dos tributos, inclusive a regularidade entre valores declarados em GFIPs e recolhidos em GPS.
Divergências entre informações declaradas e valores pagos impedem a expedição da CND, conforme o art. 205 do CTN.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 205 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1042585/RJ, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. (TRF1, AC 0000052-17.2008.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 23/11/2018 PAG.) (TRF1, AMS 0019124-62.2009.4.01.3500, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 08/02/2019 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
16/08/2017 16:52
Conclusos para decisão
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01/08/2017 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2017 20:14
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 7ª Turma
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31/07/2017 20:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/07/2017 18:49
Recebidos os autos
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28/07/2017 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2017 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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