TRF1 - 1020409-73.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:17
Decorrido prazo de GERSON DE ARRUDA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 22:36
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 17:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GERSON DE ARRUDA em 01/04/2025 23:59.
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18/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 16:25
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 16:25
Desentranhado o documento
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18/02/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2025 16:25
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2024 12:37
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 23:58
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:47
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1020409-73.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GERSON DE ARRUDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GERSON DE ARRUDA contra ato atribuído ao AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, cujo objetivo é o reconhecimento do direito à isenção de IPI e IOF para compra de veículo automotor.
Narrou o impetrante que era portador de TRANSTORNOS VISUAIS CEGUEIRA – Visão Monocular de Caráter Irreversível – CID 54.4 e requereu a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF, na compra de veículo de passageiros 0 KM junto à Receita Federal, tal como é assegurado as pessoas com deficiência física, visual e mental, mas seu pedido foi indeferido.
Alegou que o indeferimento era ilegal e arbitrário e que “[...] conforme diagnóstico, e com o advento da nova lei de número 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, o Impetrante insurge para que seja reconhecido o direito à isenção de IPI e IOF”.
Pediu a concessão da segurança “[...] para determinar que a autoridade coatora garanta ao impetrante isenção de IPI e IOF para compra de veículo automotor, nos termos da Lei nº 8.989/95 alterada pela Lei nº 14.287/2021;[...] d) Requer, em julgamento de mérito, a sua ratificação da liminar, para determinar que a autoridade coatora conceda ao impetrante isenção de IPI e IOF, para compra de veículo automotor, nos termos da Lei nº 8.989/9595 alterada pela Lei nº 14.287/2021”.
O pedido liminar foi indeferido e o de gratuidade da justiça, deferido.
A União pediu seu ingresso no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações, nas quais arguiu sua ilegitimidade passiva.
O Ministério Público Federal ofertou parecer.
Em decisão, acolheu-se a preliminar, reconheceu-se a ilegitimidade passiva, o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação a ela e determinou-se que o impetrante emendasse a inicial, o que foi feito.
Notificada, a autoridade coatora explicou os requisitos legais para obtenção do benefício da isenção de IPI de automóveis por portadores de deficiência visual e que foram estabelecidos novos critérios para a análise dos pedidos de isenção, os quais possuíam eficácia pendente de regulamentação da avaliação biopsicossocial prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 1º, §§ 1º e 1º-A, da Lei nº 8.989/1995), conforme Decreto nº 11.063, de 04/05/2022.
Asseverou que “[...] O indeferimento do requerimento do Impetrante não está relacionado ao fato de ela ser ou não portadora de deficiência visual, mas ao fato de que a concessão do benefício em virtude da sua deficiência NÃO ESTÁ em conformidade com os dispositivos legais que regem a matéria”.
Pediu a denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido da União (PFN) de integração à lide.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
O impetrante objetiva a isenção de IPI e IOF na aquisição de veículo automotor, em razão de deficiência visual, nos termos do art. 1º da Lei 8.989/1995 e Lei n. 14.126/21.
Esse dispositivo legal, no art. 1º, prevê a possibilidade de isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, nestes termos: Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (...) IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) A Lei n. 14.126/2021 prescreve: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide) Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
O Decreto n. 11.063/22, por sua vez, estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis e prevê: Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias: [...] III - deficiência visual: a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”; e [...] Art. 3º Até a implementação e a estruturação das perícias médicas de que trata o art. 21 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista, para fins de concessão da isenção de que trata o art. 1º, será realizada por meio de laudo de avaliação emitido: I - por prestador de serviço público de saúde; II - por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS; III - pelo Departamento de Trânsito - Detran ou por suas clínicas credenciadas; ou IV - por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, na hipótese de não emissão de laudo de avaliação eletrônico.
O art. 72 , IV , da Lei 8.383 /1991 dispõe que ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique.
O laudo médico emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito (Id. 1761313082) atesta que o impetrante apresenta perda visual no olho direito e no olho esquerdo a acuidade visual é de 20/25 (0,8), após a melhor correção; na CNH, categoria B, válida até 02.08.27, consta a observação A (Obrigatório o uso de lentes corretivas) e X (Outras restrições) (id 1761313085).
O impetrante, dessa forma, não faz jus à isenção do IPI, por não se enquadrar na previsão legal, uma vez que seu melhor olho possui acuidade visual maior do que entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica.
Sobre o assunto, destaco os julgados: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
VISÃO MONOCULAR.
ISENÇÃO.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS NORMAS CONCESSIVAS DO BENEFÍCIO FISCAL. 1.
Nos termos do quanto disposto no inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional, normas concessivas de isenção aplicam-se estritamente aos casos contemplados pelo legislador. 2.
Conquanto portador de cegueira no olho direito, acuidade visual igual a 20/25 no esquerdo, após correção, documentada em laudo de avaliação constante nos autos, não faz o autor enquadrado na norma legal então em vigor, assim no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei 10.690, de 16 de junho de 2003, concessiva de isenção do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional. 3.
Por outro lado, constando nos autos laudo emitido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão, o considerando apto a dirigir veículos convencionais, na categoria B, também não está ele enquadrado no artigo 72 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, concessivo de isenção do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras para as "operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HPde potência bruta (SAE), quando adquiridos por: IV. pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento Nacional de Trânsito onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique: a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais; b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descrito no referido laudo". 4.
Recurso de apelação não provido.(TRF-1 - AC: 10027909720184013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 30/01/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/02/2023 PAG PJe 17/02/2023 PAG) E M E N T A CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – IPI – ISENÇÃO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – DEFICIENTE FÍSICO – CNH COM RESTRIÇÃO: INEXIGIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO. 1.
A isenção é disciplinada nos termos da Lei Federal n.º 8.989/95. 2.
A anotação restritiva na CNH não é requisito legal para o gozo da isenção.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O laudo médico oftalmológico atesta acuidade visual de 20/25 no melhor olho, índice que indica condição visual melhor que a exigida em lei. 4.
O laudo de exame eletroneuromiográfico indica “quadro de lesão axonal pré-ganglionar (radiculopatia) C5.
C7/8 à direita, crônica, de intensidade discreta.”.
Não relata perda – ainda que parcial – das funções motoras do membro, quadro que configuraria a alegada monoparesia. 5.
O impetrante não prova o preenchimento dos requisitos legais, portanto. 6.
O mandado de segurança exige instrução probatória documental plena no momento do ajuizamento da ação. 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50016183320194036102 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 18/12/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/01/2021) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR DEFICIENTE FÍSICO COM ISENÇÃO DE IPI - LEI Nº 8.989 /1995 - DEFICIENTE VISUAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS 1.
O legislador pretende beneficiar o contribuinte portador de deficiência física, nos termos descritos na lei.
Constata-se que as definições legais acima consideram deficiente visual o indivíduo que apresenta comprometimento da visão nos dois olhos.
Ambas as normas estabelecem que é deficiente aquele que, no melhor olho, apresenta acuidade visual, ao menos, menor que 0,3 (note-se que o índice de 20/200 na tabela Snellen corresponde à acuidade decimal de 0,1), sendo que, segundo os padrões oftalmológicos, à visão normal corresponde acuidade visual entre 0,8 e 1,5 (20/12 a 20/25 na tabela Snellen).
Assim, se é esperado que o melhor olho apresente acuidade visual severamente reduzida, evidentemente o órgão remanescente deve apresentar comprometimento ainda mais acentuado. 2.
O laudo de fl. 25 e ss descreve que o impetrante sofreu acidente automobilístico com trauma na face, sendo submetido a três cirurgias para a reconstrução e enucleação do olho esquerdo e usa prótese ocular no olho esquerdo.
Acrescentou que apresenta acuidade visual zero no olho esquerdo e 0.66 (20/30) em olho direito, com presença de lentes corretivas, de acordo com aparelho medido de acuidade visual, bem como se revela habilitado para a direção veicular com CNH válida, constando restrições adequadas as suas limitações. 3.
No que tange ao Benefício de comprar carro com desconto de impostos, a pessoa com visão monocular ainda não tem direito. 4.
Não vislumbro hipótese do artigo 97 da Constituição Federal relativamente à matéria debatida nesta esfera recursal. 5.
Apelação e remessa oficial providas. (ApReeNec 00050607020164036111, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2017) A legislação estabelece os parâmetros objetivos para que o deficiente visual seja beneficiado pela isenção.
Ademais, tratando-se de norma que outorga isenção, sua interpretação deve ser literal, consoante art. 111 do Código Tributário Nacional, de maneira que a conclusão do laudo médico carreado pelo impetrante desautoriza a concessão do benefício.
Assim, a isenção pretendida requer que o laudo médico atestado pelo Departamento de Trânsito especifique a total incapacidade do impetrante para dirigir automóveis convencionais, e que sua habilitação discrimine a adaptação necessária para dirigir o veículo, o que não é o caso dos autos.
Logo, é incabível o acolhimento do pedido do impetrante.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas finais, cuja cobrança está suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
17/12/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 17:15
Denegada a Segurança a GERSON DE ARRUDA - CPF: *14.***.*66-68 (IMPETRANTE)
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07/06/2024 20:41
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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12/03/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 12:44
Juntada de Informações prestadas
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20/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
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07/02/2024 19:16
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:58
Expedição de Carta precatória.
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31/01/2024 18:48
Juntada de manifestação
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18/01/2024 13:07
Juntada de manifestação
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17/01/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 21:51
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 14:56
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2023 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:13
Decorrido prazo de GERSON DE ARRUDA em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:19
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:14
Juntada de Informações prestadas
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16/10/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 19:18
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 14:40
Juntada de manifestação
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09/10/2023 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 09:37
Concedida a gratuidade da justiça a GERSON DE ARRUDA - CPF: *14.***.*66-68 (IMPETRANTE)
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09/10/2023 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 15:18
Desentranhado o documento
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16/08/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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16/08/2023 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2023 21:39
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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