TRF1 - 1009025-73.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:02
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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21/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:53
Juntada de manifestação
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27/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:30
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/01/2025 09:30
Expedição de Documento RPV.
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24/01/2025 10:04
Juntada de manifestação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009025-73.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: PAULO DAMASCENO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL - BA21077 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2165718765.
Os valores retroativo, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
23/01/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2025 13:29
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 13:29
Homologada a Transação
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23/01/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:27
Juntada de pedido de homologação de acordo
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22/01/2025 00:50
Publicado Intimação polo ativo em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 08:36
Juntada de pedido de homologação de acordo
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13/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009025-73.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO DAMASCENO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL - BA21077 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PAULO DAMASCENO DE SOUSA DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL - (OAB: BA21077) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITABUNA, 10 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA -
10/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:51
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:18
Juntada de laudo de perícia médica
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12/11/2024 09:18
Juntada de manifestação
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08/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:02
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 09:59
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 09:59
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 09:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/10/2024 09:59
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 09:59
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 09:58
Juntada de dossiê - prevjud
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11/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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11/10/2024 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2024 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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