TRF1 - 1009875-30.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:29
Desentranhado o documento
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19/03/2025 15:25
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 20:13
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1009875-30.2024.4.01.3311 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COSME DE OLIVEIRA CERQUEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: IZAILTON ALVES OLIVEIRA - BA55035 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS ITABUNA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1-Desentranhem-se as peças de IDs 2174545409 e 2174545582, haja vista que se referem ao processo n. 1002255-06.2020.4.01.3311, em tramitação no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA. 2-Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa. 3-Intime-se apenas a parte impetrante.
Cumpra-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
13/03/2025 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:14
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS Itabuna em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:49
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 00:50
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 22:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 22:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 22:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 07:41
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009875-30.2024.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COSME DE OLIVEIRA CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZAILTON ALVES OLIVEIRA - BA55035 POLO PASSIVO: Gerente Executivo do INSS Itabuna e outros SENTENÇA COSME DE OLIVEIRA CERQUEIRA ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra o GERENTE REGIONAL DO INSS DE ITABUNA-BA, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural que lhe foi concedido por sentença exarada nos autos de n° 100255-06.2020.4.01.3311.
Narra a petição inicial que “O Impetrante requereu administrativamente em 22/03/2019- PROTOCOLO DE REQUERIMENTO,1212189871, que gerou NB: 41/176.292.382-0 e teve seu benefício indeferido.
O autor recorreu desta decisão à Justiça Federal processo nº 1002255-06.2020.4.01.3311, no qual em Audiência no dia 14/04/2021 foi declarado a incompetência deste Juízo.
Remetidos os autos para o órgão competente, tendo sido sentenciado em 10/11/2023 pela procedência do pedido formulado na inicial.
Ocorre que até a presente data o benefício não foi IMPLANTADO, tendo sido extrapolado (e muito) todos os prazos prazo previsto.” (pág. 1 do ID 2156345564).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, o mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza civil, que objetiva resguardar direitos líquidos e certos, violados por ilegalidade ou abuso de poder de agente público (art. 5º, inciso LXIX da CRFB[1]).
Já há muito se consolidou o entendimento de que diretos líquidos e certos são aqueles que podem ser provados de plano, ou seja, através de prova pré-constituída, sendo inviável, portanto, ao rito do mandamus constitucional, qualquer espécie de dilação probatória.
Bem assim: MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO JUDICIAL.
DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL.
DETERMINAÇÃO.
TERCEIROS PREJUDICADOS.
DIREITO CONTROVERSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA. 1.
O mandado de segurança não é via apta a amparar direito controvertido. 2.
A insuficiência dos documentos apresentados a título de prova pré-constituída compromete a demonstração do direito líquido e certo apto a ser exercido no momento da impetração. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 43.385/BA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMÉRCIO AMBULANTE.
DESOCUPAÇÃO DO CENTRO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA.
PRECEDENTES. 1.
Não havendo nos autos elementos probatórios hábeis para demonstrar a suposta lesão a alegado direito líquido e certo, mostra-se inviável o cabimento da ação mandamental, que, em face da especificidade de seu rito, inadmite dilação probatória. 2.
A ocupação de logradouro público mediante autorização precária não confere aos ambulantes direito líquido e certo de exercerem suas atividades nos locais por eles ocupados anteriormente. 3.
Recurso ordinário não-provido. (RMS 14.335/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 165) PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO - DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL - IMISSÃO NA POSSE - LEGITIMIDADE DO ATO - ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM SENTIDO INVERSO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1- Nos termos do art. 38, do Código de Processo Civil, a procuração constante nos autos (fls. 25) confere ao causídico subscritor do termo homologado, poderes especiais para transigir em nome da ora recorrente.
Desnecessário, nos termos de precedente deste Tribunal (Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 07.05.2001), que o instrumento de mandato seja com firma reconhecida.
Desta forma, não há qualquer nulidade no ato judicial que homologou o acordo celebrado e, consequentemente, naquele que determinou a expedição do Mandado de Imissão na Posse e Desocupação do Imóvel. 2 - Na via constitucional do mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis.
Havendo necessidade de dilação probatória para se verificar a autenticidade da assinatura, o instrumento do writ se mostra impróprio (art. 6º, da Lei nº 1.533/51). 3 - Recurso ordinário desprovido. (RMS 16.565/RJ, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 546) Administrativo.
Mandado de Segurança.
Comércio Ambulante.
Indispensabilidade de Prova Pré-Constituída.
Decreto Executivo Revogatório.
Ausência de Direito Líquido e Certo. 1.
O Mandado de Segurança, sendo ação de rito especialíssimo, exige, como requisito indispensável a prova pré-constituída. 2.
Quando a Administração Pública Municipal discorda da permanência dos impetrantes no local, a autorização, ainda que de fato, perdeu sua eficácia.
Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado na hipótese dos autos. 3.
Precedente jurisprudencial. 4.
Recurso sem provimento. (RMS 13.024/RJ, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 23/09/2002, p. 225) Sobre o caso em apreço, o Impetrante alega que o preposto do INSS agiu com ilegalidade/abuso de poder ao se omitir sobre a implantação de seu benefício, violando assim o seu direito líquido e certo ao atendimento do pleito no prazo legal.
Ocorre que a ação mandamental não é a via adequada para promover o cumprimento de sentença prolatada em ação anterior.
Com efeito, vê-se que a presente demanda foi ajuizada com o fim de, por via transversa, dar cumprimento integral à sentença proferida nos autos do processo que tramitou perante o JEF Adjunto à Vara Federal de Ilhéus-BA sob o nº 1002255-06.2020.4.01.3311, na qual foi o INSS condenado a implantar o benefício e, na mesma ocasião, antecipada a tutela para determinar o cumprimento da obrigação em 30 (trinta) dias, conforme se verifica da cópia da sentença juntada no ID 2156345873.
Nesse contexto, caberia à parte, sendo o caso, suscitar eventual descumprimento do julgado e buscar a sua efetivação nos próprios autos em que concedida a tutela, não cabendo ao Impetrante arguir a matéria em nova ação cível.
Assim, resta concluir que o objeto pretendido nesta ação não é compatível com a via eleita, vício insanável que impõe o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, I e VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa ante a assistência judiciária gratuita deferida.
Incabíveis honorários na espécie.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal [1] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; -
10/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 10:05
Indeferida a petição inicial
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06/12/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:24
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS Itabuna em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:33
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 11:08
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 11:01
Juntada de devolução de mandado
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12/11/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 11:01
Juntada de devolução de mandado
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12/11/2024 11:01
Juntada de devolução de mandado
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11/11/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a COSME DE OLIVEIRA CERQUEIRA - CPF: *25.***.*49-15 (IMPETRANTE)
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04/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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01/11/2024 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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31/10/2024 19:58
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 19:58
Juntada de Certidão
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31/10/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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