TRF1 - 1005486-36.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005486-36.2023.4.01.3311 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO FERREIRA SANTOS - BA13383 e EVERTON MACEDO NETO - BA18506 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE IGUAI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGENES SOUSA COSTA - BA36498 e ALAN DE ALMEIDA BARBOSA - BA41315 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Coletiva, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA – SINDIACS/ACE contra o MUNICÍPIO DE IGUAÍ e a UNIÃO, visando o cumprimento do piso salarial instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2022 aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Inicialmente, a parte autora pleiteou o pagamento do piso salarial, com base na citada Emenda à Constituição, argumentando que o município réu não está cumprindo a legislação pertinente, mesmo diante da regularidade dos repasses feitos pela União.
O MUNICÍPIO DE IGUAÍ, por sua vez, alegou a insuficiência dos repasses federais para viabilizar o cumprimento do piso salarial, e, por consequência, pleiteiou a inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda.
Foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal.
A União manifestou desinteresse na demanda, alegando regularidade no repasse dos valores para o município Réu.
A parte autora se manifestou, alegando que o repasse de valor pela UNIÃO corresponde a 7 (sete) agentes de combate às endemias (ACEs), sendo que trabalham 30 (trinta) no município.
Sustentou, também, a regularidade do repasse de valor pela União referente aos agentes comunitários de saúde, no entanto, reafirmou o não cumprimento do piso salarial pela municipalidade.
Requereu a juntada de documentos.
Foi prolatada decisão de Id. n.1782670056, na qual este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a citação da parte ré para contestar o feito.
Citados, a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE IGUAÍ/BA contestaram o feito (Ids. 1875551671 e 1876294162).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 1953603659).
O MPF manifestou-se pela ausência de interesse a justificar sua intervenção no feito (id n. 2100883193). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que a causa é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC[1]).
MÉRITO A questão central do presente processo é a obrigação do MUNICÍPIO DE IGUAÍ/BA de cumprir com o pagamento do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022.
O município, por seu turno, alega que a insuficiência de repasses da União impede o cumprimento integral do piso salarial.
Sobre o piso salarial, a Emenda Constitucional nº 120/2022 acrescentou os §§ 7º, 8º, 9º, 10º e 11º ao art. 198 da CF, dispondo sobre a responsabilidade financeira da União na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate a endemias, assim determinando: Art. 198. (...) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. § 11.
Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
A norma em questão configura um direito fundamental dos trabalhadores dessa categoria.
Neste sentido o STF já assentou o tema em sede de Repercussão Geral: Tema 1132 - Aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial.
Tese I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.
Ressalte-se, ainda, que a EC 120/22 é norma constitucional de eficácia plena, com aplicação direta e imediata, independente de edição de ato normativo.
No mesmo sentido já havia se pronunciado o STJ com relação à legislação anterior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA.
INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1.
A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2.
A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3.
Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência.
Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4.
Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5.
O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categorria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.733.643/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 26/11/2018.) Estabelecida essa premissa, verifico que a controvérsia resiste apenas no tocante à regularidade dos repasses efetuados pela UNIÃO ao MUNICÍPIO DE IGUAÍ.
Considerando a obrigatoriedade de repasse pela UNIÃO, entendo que esta somente responde diretamente aos servidores caso não tenha realizado sua obrigação no tempo e nos valores corretos.
Conforme incontroverso nos autos, o município vem recebendo o repasse suficiente para o pagamento de 02 (dois) salários mínimos a 60 (sessenta) agentes comunitários de saúde e 07 (sete) agentes de combate a endemias.
Quanto aos agentes comunitários de saúde (ACS) a PORTARIA GM/MS Nº 2.109, de 30 de junho de 2022, e as portarias seguintes que regulamentaram a mesma matéria, estabeleceram, em suma, que o repasse seria “proporcional ao número de ACS cadastrados pelos gestores dos Municípios e Distrito Federal no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES que cumprirem os requisitos previstos na Lei”.
O documento de id n. 1623182874, págs. 74/75 comprova o cadastro, pelo MUNICÍPIO DE IGUAÍ/BA, de 60 (sessenta) agentes comunitários de saúde, de onde se conclui que os repasses vêm sendo feitos regularmente pelo órgão federal.
Já no que diz respeito aos agentes de combate às endemias (ACE), a PORTARIA GM/MS Nº 535, de 30 de março de 2016, estabelece um número máximo passível de contratação, pelos municípios, com o auxílio da assistência financeira complementar do ente federal.
Tal portaria leva em consideração critérios técnicos estabelecidos no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015 e na Portaria nº 1.025/GM/MS, em especial os cenários epidemiológicos da localidade em que situada o Município e o número de habitantes.
No caso do Município de Iguaí/BA a portaria estabelece, justamente, 07 (sete), como número máximo de ACE’s a serem contratados com auxílio financeiro da União.
Observe-se que em relação aos ACE’s faz-se indiferente o município possuir 30 (trinta) servidores cadastrados (id n. 1623182874, pág. 76), visto que a norma regulamentar estabelece o um teto para esse repasse.
Entendo que tal regulamentação insere-se no âmbito de discricionariedade do ente público federal e afigura-se razoável, uma vez que leva em consideração critérios técnicos que não foram impugnados pela parte autora ou pelo município.
Considerando que ente público federal vem realizando os repasses de forma regular, não vislumbro responsabilidade financeira frente aos representados pelo autor desta ação.
Quanto aos 23 (vinte e três) ACE’s excedentes, ou seja, que estão vinculados ao município e não são objeto de repasse pela UNIÃO, concluo que permanece o dever do município de arcar com o piso salarial, tendo em vista a supremacia da norma constitucional já citada, questão já pacificada pelo STF através do Tema 1132.
O mesmo se deve dizer em relação ao início do pagamento do piso salarial.
Conforme visto na Jurisprudência acima, tal pagamento deve ocorrer a partir da vigência da EC n. 120/22, não importando a data de início dos repasses pela UNIÃO.
Isso porque, apesar da vigência da EC em meados do ano de 2022, no parágrafo §8º acrescido ao art. 198 da CRFB/88 previu-se que o início dos repasses ocorreria com a consignação na Lei Orçamentária Anual, o que, por razões óbvias somente poderia ocorrer no ano seguinte.
Além disso, EC não previu crédito extraordinário para viabilizar o início dos repasses ainda naquele ano.
Diante da ausência de previsão constitucional não cabe ao Juízo determinar a realização do repasse, sob pena de ofensa ao princípio da separação entre os poderes.
Por fim acrescento que o piso salarial não se estende aos servidores aposentados, visto que a emenda constitucional é expressa ao dispor que o “vencimento” dos agentes não seria inferior a 02 (dois) salários mínimos, nada dispondo acerca de “proventos”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE IGUAÍ/BA a cumprir o pagamento do piso salarial previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022 aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, servidores efetivos e na ativa do MUNICÍPIO DE IGUAÍ/BA, com efeito retroativo à data da vigência da referida emenda.
Considerando a presença dos fumus boni iuris e o caráter alimentar das verbas, bem como a comprovação nos autos de que a UNIÃO vem realizando regulamente os repasses dos recursos, sem haver a destinação integral aos salários dos servidores, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, concedendo ao município o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação da sua folha, sob pena do arbitramento de multa por dia de descumprimento.
Não obstante, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados contra a UNIÃO.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do CPC[2].
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. [2] Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; -
29/02/2024 11:50
Desentranhado o documento
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29/02/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 11:47
Cancelada a conclusão
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18/01/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 16:06
Juntada de réplica
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16/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 22:20
Juntada de contestação
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23/10/2023 15:49
Juntada de contestação
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30/09/2023 00:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA em 29/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA - CNPJ: 06.***.***/0001-40 (AUTOR)
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29/08/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:03
Juntada de manifestação
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03/07/2023 07:44
Juntada de manifestação
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09/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
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09/06/2023 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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09/06/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
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30/05/2023 03:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
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19/05/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
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17/05/2023 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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17/05/2023 20:41
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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