TRF1 - 1008588-66.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:44
Decorrido prazo de ODETE BASILIO DE ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008588-66.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODETE BASILIO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação onde pretende a parte autora a concessão pelo INSS de aposentadoria por idade rural.
Entretanto, a hipótese dos autos comporta análise de tema que, dado o grau de prejudicialidade que ostenta em relação ao próprio mérito da demanda, merece desde logo ser apurado.
Com efeito, ao compulsar os presentes autos, deparo-me com aspecto de natureza processual que tem o condão de impedir a marcha do processo, ensejando a sua extinção prematura, qual seja, identidade de demandas.
Vale dizer que duas ações são idênticas quando assim o forem os seus elementos, quais sejam, as partes, o objeto e a causa de pedir.
Se uma das ações idênticas já obteve trânsito em julgado de sentença nele prolatada, falar-se-á em coisa julgada.
Se uma das ações idênticas, anteriormente ajuizada, ainda encontra-se pendente de julgamento, então estamos diante do fenômeno processual intitulado “litispendência”.
Infere-se, do cotejo dos autos, que existiu outra ação idêntica aos presentes autos sob o nº 1000025-88.2020.4.01.3311, ajuizada em 07.01.2020, em que pretendia a parte autora a concessão do mesmo benefício, cujo pedido fora julgado improcedente em 18.02.2022, pela turma recursal, e encontra-se transitado em julgado.
Salienta-se que, ainda que sejam requerimentos diferentes, restou verificado nos autos que as provas juntadas no processo em questão são os mesmos do processo supracitado.
E, em se tratando de reprodução de ação anteriormente ajuizada, é certo que o juiz não se limita às provas materiais, mas a todo o conjunto probatório, não bastando à parte fazer novo requerimento para a situação fática ser nova, pois a condição de segurado especial já foi avaliada judicialmente.
Neste ponto, ressalto trecho da sentença: “ No caso em apreciação, a parte autora não juntou início de prova material concernente à atividade rurícola, ID 109674055 (ITRS dos anos de 1994, 1997 e 1998, no nome de Tributino Paulo Correia, sogro); ID 109700870 (ITRS DE 2002 a 20018, incluído a Darf de 2013 a 2018, cadastro de agricultor familiar, cadastro de anuência, documento de arrecadação Estadual, em nome de Tributino Paulo Correia, falecido sogro da autora, tendo somente em seu nome a nota fiscal); ID 109708862 (identidade, endereço, certidão de casamento, certidão de óbito de Tributino Paulo Correia, registro de nascimento de Wesley filho da parte autora com Ozeelio Santos Correia, ficha de internação da parte autora).
Observa-se que a parte autora alega que vive em regime de economia familiar, exercendo atividades agricula na fazenda São João, incluída nos autos do processo ID 109667372, porém, as provas trazidas na contestação não faz jus as alegações produzidas, haja vista que, na ID 278147892, consta que a parte autora foi sócia de uma empresa Droga Shop Farmácia e Perfumaria Ltda, aberta em 1997, como também seu esposo Ozeelio Santos Correio, sendo socio da empresa Bom Pastor Comercio de Cosméticos e Perfumaria Ltda, localizada no Cinquentenário, n º 490, térreo, centro, tendo também um veículo Fiat/uno sporting 1.4, em sua posse.
Foi encontrado no Cadastro de Informações Sociais ID 278147895, que os recolhimentos feitos por Ozeelio Santos Correio, foram como contribuinte individual no ano de 1992 até 2018, sendo de atividade empresarial.
O marido da parte autora já é aposentado por idade, incluído na ID 278147895 (fls. 26 - 27) ganhando R$ 5.645,73 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Não podendo, dessa forma, a parte autora se aposentar por idade rural, visto que, o valor do salário do seu marido ultrapassa um salário mínimo, estabelecido para a concessão da aposentadoria por idade rural.” Vale ressaltar, ainda, que em que pese a ação anterior ter por base requerimento diverso da presente ação, não restou demonstrado à existência de novas provas daquelas apresentadas no anterior processo judicial em que a sua pretensão foi rejeitada, não havendo, portanto, como acatar a alegação de alteração da matéria de fato.
Assim, é inegável a identidade de partes, objeto e causa de pedir entre a presente demanda e aquela já mencionada, consoante se observa dos documentos carreados aos fólios.
Isto posto, outra alternativa não resta a este Juízo senão decretar óbice intransponível ao desenvolvimento válido e regular da presente demanda, qual seja, a existência de decisão definitiva em outro processos acerca da mesma situação ora trazida ao crivo deste Judiciário, operando-se a coisa julgada.
Por fim, entendo que restou caracterizada nos autos a litigância de má-fé.
Isto porque, ao renovar ação judicial deduzindo pedido idêntico a pedido já deduzido em ação anterior, entendo, no caso dos autos, que a parte autora agiu maliciosamente com o intuito de ofender a coisa julgada, pretendendo induzir em erro o órgão julgador, já que omitiu diversos fatos já narrados pelo juiz sentenciante em processo anterior, afrontando, assim, a boa-fé processual.
Verifica-se, portanto, que com a presente ação a parte autora pretendia, apenas, rediscutir matéria já debatida e analisada pelo Judiciário incorrendo, portanto, em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, do CPC[1].
Assim, cabe a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, a qual entendo que deve ser arbitrada no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme previsão do art. 81 do CPC/15[2]. À luz dos fundamentos supra, notória e patente a verificação da litispendência, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual, tendo em conta a gravidade da atuação dela , fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido (art. 81 do CPC[3]).
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por força de lei.
Itabuna (BA), data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. [2] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [3] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. -
18/12/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 15:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/12/2024 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a ODETE BASILIO DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*36-49 (AUTOR)
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03/12/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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02/12/2024 12:46
Juntada de Ata de audiência
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28/10/2024 16:01
Juntada de substabelecimento
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27/08/2024 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:15, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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19/08/2024 08:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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16/08/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 09:15, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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16/08/2024 16:50
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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16/08/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 16:29
Cancelada a conclusão
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16/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 09:00, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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08/08/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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08/08/2024 14:17
Juntada de Ata de audiência
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31/07/2024 16:59
Juntada de substabelecimento
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13/06/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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23/04/2024 12:21
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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30/03/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:30
Juntada de contestação
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18/01/2024 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:25
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:24
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:39
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 01:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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25/08/2023 01:43
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2023 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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