TRF1 - 1008934-81.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:42
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1008934-81.2023.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS AQUILES CAROBOLANTE - SP374152, RODOLFO QUEIROZ LOPES DOS SANTOS - SP374234 SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA 1.
Relatório: Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10259/01. 2.
Fundamentação: Devidamente intimada, a parte autora, injustificadamente, não compareceu à audiência previamente agendada.
O art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do feito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Portanto, tendo em vista a ausência injustificada da parte demandante a ato processual que lhe competia, a extinção do feito é medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, qual seja, 1% (um por cento) sobre o valor da causa, uma vez que movimentou a máquina judiciária, e omitiu-se em seu dever processual de comparecer à audiência designada, contribuindo, portanto, para o emperramento do sistema processual.
Intime-se a autora da presente sentença e para recolhimento das custas, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado, com ou sem pagamento das custas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, frisando, contudo, que, a teor do art. 486, § 2º do CPC, o seguimento de uma eventual nova ação restará condicionado ao pagamento das custas a que a autora fora condenada.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente -
09/01/2025 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 11:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 10:51
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA.
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08/08/2024 12:30
Juntada de Ata de audiência
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01/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 15:52
Juntada de manifestação
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15/04/2024 10:46
Juntada de manifestação
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02/03/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
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02/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
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02/03/2024 09:44
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 09:30, SALA ÚNICA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA .
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23/02/2024 18:07
Juntada de contestação
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19/01/2024 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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17/10/2023 19:38
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2023 11:04
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2023 11:04
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2023 11:04
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2023 11:04
Juntada de dossiê - prevjud
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18/09/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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