TRF1 - 1001812-68.2019.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001812-68.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001812-68.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA HELOISA GIVONI ALVES PONTES - PA26248-A, BRUNNO PEIXOTO JUCA - PA13960-A, MARCIO RONALDO ALVES SOUZA - PA15665-A, BRUNO PINHEIRO DE MORAES - PA24247-A, FRANCY NETH ANDRADE FARIAS - PA30716 e RAPHAEL LIMA PINHEIRO - PA12744-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001812-68.2019.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, I, DA LEI Nº 8.429/92.
LESÃO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
A Ação de Improbidade Administrativa imputa aos Requeridos a prática de conduta tipificada no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92. 2.
A sentença reconheceu que houve pagamento por obras inexistentes realizados pelo ex-Secretário Municipal de Educação e o ex-Prefeito, à empresa contratada por licitação. 3.
Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, dada a presença do Ministério Público Federal como autor da demanda e a defesa dos cofres públicos federais. 4.
Preliminar de litispendência rejeitada.
Tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido – ausente. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Parte devidamente intimada. 6.
Litigância de má-fé rejeitada.
Honorários de sucumbência incabíveis. 7.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 8.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 9.
No caso, não restou comprovado o prejuízo ao Erário, nem o dolo específico na conduta do ex-Prefeito e do ex-Secretário Municipal de Educação.
Logo, deve ser reformada a sentença. 10.
Conforme o art. 1.005, caput, do CPC, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.
O STJ compreende que a extensão dos efeitos deve ser feita àquelas situações que necessitem de tratamento igualitário.
Precedente. 11. À vista do entrelaçamento fático entre os Réus e inexistência de oposição manifesta do litisconsorte, a ele deve ser estendido o efeito da improcedência da imputação, conquanto não tenha apelado, em respeito ao princípio da isonomia, por força do art. 1.005, caput, do CPC. 12.
Recursos providos.
Improcedência da ação de improbidade administrativa. (Acórdão, ID 432265898) Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal opôs Embargos de Declaração (ID 432598469).
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 433966223). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001812-68.2019.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material.
Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente.
Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2.
Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso).
No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelo Embargante não estão presentes.
Sustenta o Embargante: “Com a devida vênia, o que se infere do trecho acima transcrito é de que de fato houve inexecução das obras, ainda que parcial, pois os requeridos não comprovaram a integral realização das reformas nas escolas municipais em testilha.
Afinal, a documentação acostada nos autos pelos requeridos comprova apenas a primeira medição das reformas, sem que diligenciassem demonstrar que a totalidade da verba pública foi paga em contrapartida ao cumprimento integral do objeto pactuado nos respectivos contratos, com o que se conclui que as obras não foram implementadas em sua totalidade.” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, afastou a condenação dos Requeridos, em razão da ausência de prova de dolo específico e efetivo dano ao Erário, o que descaracteriza a conduta prevista no art. 10, I, da LIA.
Ademais, a ausência de atestado da efetiva e integral realização não é suficiente para comprovar que as obras não foram executadas.
Vejamos: “Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
O Parquet apresentou como provas do prejuízo a solicitação de informações e de comprovantes de medição da obra (ID 420268130, p. 7), as declarações da engenheira do Município (ID 420268131, pp. 33/34), e as declarações dos membros da comissão de licitação (ID 420268131, pp. 21/24).
Tais elementos, todavia, não comprovam o efetivo dano patrimonial, a malversação do dinheiro público, nem o dolo do ex-Prefeito.
Por outro lado, a defesa do responsável legal da empresa Líder Engenharia Ltda – EPP, apresentou nota fiscal de pagamento referente à primeira medição da reforma da Escola Municipal Fé em Deus, Escola Municipal Jesus e as Crianças e Escola Municipal Salmo XXIII (ID 420268195).
Ou seja, não há provas da inexecução das obras contratadas, ao contrário do que supõe o Ministério Público Federal, ainda que, também, não exista atestado da sua efetiva e integral realização.
Assim, não há evidência de que Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma, Raimundo Carlos Araújo de Castro, Jacélio Faria da Igreja e a empresa Líder Engenharia Ltda – EPP agiram causaram prejuízo ao Erário, com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo.
Nesse aspecto, considerando as provas e as inovações da Lei nº 14.230/2021, não há como enquadrar a conduta questionada na Lei de Improbidade Administrativa.” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelo Embargante capazes de justificar a integração do julgado.
Os vícios apontados pelo Embargante correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação.
Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001812-68.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001812-68.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA HELOISA GIVONI ALVES PONTES - PA26248-A, BRUNNO PEIXOTO JUCA - PA13960-A, MARCIO RONALDO ALVES SOUZA - PA15665-A, BRUNO PINHEIRO DE MORAES - PA24247-A, FRANCY NETH ANDRADE FARIAS - PA30716 e RAPHAEL LIMA PINHEIRO - PA12744-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2.
Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3.
Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
03/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001812-68.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001812-68.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA HELOISA GIVONI ALVES PONTES - PA26248-A, BRUNNO PEIXOTO JUCA - PA13960-A e MARCIO RONALDO ALVES SOUZA - PA15665-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001812-68.2019.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): JACÉLIO FARIA DA IGREJA, RONÉLIO ANTÔNIO RODRIGUES QUARESMA e LÍDER ENGENHARIA LTDA – EPP apelam da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenando-os nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, pela prática da conduta ímproba descrita no art. 10, I, da mesma Lei.
Narra a inicial (ID 420268126): “Entre os dias 13 e 15 de maio de 2015, o Município de Igarapé-Miri, representado por RONÉLIO ANTÔNIO RODRIGUES QUARESMA, Prefeito, e RAIMUNDO CARLOS ARAUJO DE CASTRO, Secretário Municipal de Educação, realizou pagamentos indevidos na monta de R$ 258.505,00 (duzentos e cinquenta e oito mil e quinhentos e cinco reais) em favor da empresa LIDER ENGENHARIA LTDA, de propriedade do terceiro requerido, JACÉLIO FARIA DA IGREJA.
Os valores foram liberados a pretexto de remunerar os serviços de engenharia supostamente executados para a reforma e ampliação das Escolas Municipais Salmo XXI, Fé em Deus e Jesus e as Crianças, todas localizadas na zona rural do Município.
Ocorre que não há qualquer rastro, seja no local das obras, seja na administração municipal, de execução de serviços pela empresa para a reforma das referidas unidades escolares. (...) Ademais, não foram localizadas no Município notas fiscais ou quaisquer documentos comprobatórios das supostas obras executadas, a fim de subsidiar os pagamentos realizados em favor da empresa.
Tanto é verdade que foi necessária a instauração de novo processo licitatório para a contratação de nova empresa para as obras de reforma e ampliação das referidas escolas municipais”.
Por fim, o MPF requereu a condenação dos Requeridos às penas do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato ímprobo tipificado no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92.
A sentença (ID 420268289) julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa, com base nos seguintes fundamentos: “A empresa Líder Engenharia Ltda – EPP recebeu no dia 13/05/2015 R$ 134.505,00 (recursos do Fundeb) da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri/PA (doc. 47605493).
Consoante ofício PR/PA/GAB/09 3407/2016, esse pagamento era relacionado aos serviços de reforma e ampliação das escolas municipais Salmo XXI, Fé em Deus e Jesus e as Crianças.
Todavia, o próprio município de Igarapé-Miri (doc. 47605478) reconhece que esses serviços não foram executados, o que levou à instauração do inquérito policial 0581/2016-4 no âmbito do Departamento de Polícia Federal (doc. 47608018).
Nesse procedimento, a Polícia Federal colheu o depoimento dos requeridos Jacelio Faria Igreja, representante legal da empresa Líder Engenharia Ltda - EPP, e também dos agente públicos Raimundo Carlos Araújo de Castro (doc. 47608018) e Ronélio Antonio Rodrigues Quaresma (doc. 47598080).
Todos confirmaram os pagamentos, e alegaram terem sido precedidos de vistoria e medições.
Jacelio Faria Igreja apresentou à Polícia Federal a documentação relativa aos processos licitatórios que antecederam a contratação da empresa Líder Engenharia Ltda EPP (docs. 47608018, 47613460 e 47598080), porém não juntou nenhuma prova documental da execução das obras – nem notas fiscais, atesto, tampouco boletim de medição. (...) Passo ao exame da vontade livre e consciente de Ronélio e Raimundo em causarem, juntos, perda patrimonial.
Constam dos autos os seguintes contratos: 1) contrato C/C N° 006/2015 - PMIM-CPL-SEMED - Escola Jesus e as crianças (doc. 47613460, p. 17/22); 2) contrato C/C N° 006/2015 - PMIM-CPL-SEMED - Escola Fé em Deus (doc. 47613460, p. 10/16 e; 3) contrato C/C N° 004/2015 - PMIM-CPL-SEMED - Escola Salmo XXI (doc. 47598080, p. 05/11). (...) Logo, os requeridos tinham ciência de que o pagamento somente poderia ser realizado após "a mediação dos serviços realizados".
Ronélio inclusive afirmou "fez o pagamento das obras conforme o estágio de conclusão" (doc. 47598080, p. 18).
Todavia, o pagamento ocorreu sem qualquer medição ou atesto do andamento da obra.
Assim, resta comprovado o dolo em realizar o pagamento por serviço não executado”.
O Apelante Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma, preliminarmente, alega incompetência da justiça federal, litispendência, cerceamento de defesa, no mérito, inexistência de improbidade administrativa e prejuízo ao erário.
Ainda, sustenta a necessidade de deferimento do efeito suspensivo (ID 420268295).
O Apelante Jacélio Faria da Igreja alega litigância de má-fé do Ministério Público e requer condenação em honorários de sucumbência (ID 420268310).
A Apelante Líder Engenharia Ltda alega ausência de ato ímprobo (ID 420268311).
O MPF ofereceu contrarrazões (ID 420268328).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer e opinou pelo não provimento do recurso de apelação (ID 421462418). É o relatório.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001812-68.2019.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): 1.
Preliminares 1.1.
Incompetência da Justiça Federal Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma argui preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da ação.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do CC 174764-MA, a competência cível da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente.
Logo, considerando-se a presença do Ministério Público Federal na lide, na condição de autor da ação, a competência para julgar o presente feito é da Justiça Federal.
No mesmo sentido, colaciona-se precedente deste egrégio TRF/1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela legitimidade ativa do Ministério Público Federal quando do cometimento de improbidade administrativa na gestão de entidades do Sistema S.
Precedente. 2.
Sendo o autor da ação o Ministério Público Federal, órgão federal, evidente a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, conforme art. 109, I, da Constituição Federal. (...) 8.
Agravo de instrumento improvido. (AG nº 1037026-15.2021.4.01.0000, Relator Desembargador Federal CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Quarta Turma, DJe de 26/06/2023).
Portanto, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal. 1.2 Litispendência O Apelante Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma alega litispendência.
Estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 337, § 1º, que haverá litispendência quando for reproduzida ação anteriormente ajuizada, ainda em curso perante o Poder Judiciário, reputando-se uma ação como idêntica à outra quando se fizerem presentes, entre a demanda anterior, ainda em curso, e a posta sob análise, a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (§2º, do art. 337, do CPC).
No caso, observa-se que a pretensão deduzida no processo mencionado foi arquivada, sob o fundamento da prescrição intercorrente.
Adiante, observa-se que as partes daquele processo não são as mesmas deste.
Por conta disso, não é idêntica a outra demanda ajuizada.
A ação que menciona o Apelante foi proposta pelo Município de Igarapé-Miri perante a Justiça Comum Estadual, enquanto neste processo, instaurado perante a Justiça Federal, figura como autor o Ministério Público Federal.
Assim, para configuração da litispendência, necessária a presença concomitante da denominada tríplice identidade das demandas, ausente no caso.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de litispendência. 1.3 Nulidade da sentença por cerceamento de defesa O Requerido Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma sustenta que “... o apelante não apresentou defesa prévia, devido não ter sido intimado para o ato, sendo que se houvesse sido realizada a intimação, o mesmo relataria todas as preliminares acima, que consequentemente acarretaria o não recebimento da inicial”.
Observo que o Apelante foi, efetivamente, cientificado.
Todavia, quedou-se inerte, conforme informado pelo juiz a quo (ID 420268200).
Ainda, nota-se que apesar de ter constituído advogado em 07/06/2019 (ID 420268186), deixou de contestar o recebimento da peça inaugural, sendo intimado via sistema eletrônico, em 14/04/2020 (ID 420268227).
Somado a isso, o juiz a quo oportunizou a produção de provas (ID 420268285), sendo o Requerido intimado por meio da sua defesa constituída (ID 420268287).
O prazo transcorreu in albis.
Ante o exposto, rejeito a nulidade por cerceamento de defesa. 2.
Mérito Como relatado, esta ação de improbidade administrativa se destina à persecução de fatos relacionados a pagamentos por obras inexistentes, pelo Secretário Municipal de Educação e Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma, ex-Prefeito, à empresa Líder Engenharia Ltda.
A sentença reconheceu que Ronélio Antonio Rodrigues Quaresma, Raimundo Carlos Araújo de Castro, Jacelio Faria da Igreja e a empersa Líder Engenharia Ltda - EPP praticaram conduta causadora de lesão ao Erário, conforme o art. 10, I, da Lei nº 8.429/92.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
No caso, a sentença condenou Ronélio Antonio Rodrigues Quaresma, Raimundo Carlos Araújo de Castro, Jacélio Faria da Igreja e Líder Engenharia Ltda – EPP, pela prática de ato tipificado no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; Como se nota, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para a configuração de ato de improbidade previsto no art. 10.
Ainda, inseriu o § 1º no art. 10 da Lei nº 8.429/92, que prevê que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá à imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
O Parquet apresentou como provas do prejuízo a solicitação de informações e de comprovantes de medição da obra (ID 420268130, p. 7), as declarações da engenheira do Município (ID 420268131, pp. 33/34), e as declarações dos membros da comissão de licitação (ID 420268131, pp. 21/24).
Tais elementos, todavia, não comprovam o efetivo dano patrimonial, a malversação do dinheiro público, nem o dolo do ex-Prefeito.
Por outro lado, a defesa do responsável legal da empresa Líder Engenharia Ltda – EPP, apresentou nota fiscal de pagamento referente à primeira medição da reforma da Escola Municipal Fé em Deus, Escola Municipal Jesus e as Crianças e Escola Municipal Salmo XXIII (ID 420268195).
Ou seja, não há provas da inexecução das obras contratadas, ao contrário do que supõe o Ministério Público Federal, ainda que, também, não exista atestado da sua efetiva e integral realização.
Assim, não há evidência de que Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma, Raimundo Carlos Araújo de Castro, Jacélio Faria da Igreja e a empresa Líder Engenharia Ltda – EPP agiram causaram prejuízo ao Erário, com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo.
Nesse aspecto, considerando as provas e as inovações da Lei nº 14.230/2021, não há como enquadrar a conduta questionada na Lei de Improbidade Administrativa.
Pontua-se que todo ato ímprobo é um ato ilícito, mas nem todo ato ilícito constitui ato de improbidade.
Conforme art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/92, “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”.
Honorários de sucumbência No caso em análise, reputo que a alegação de suposta litigância de má-fé apontada pelo Apelante Jacélio Faria da Igreja não está presente.
Nas ações de improbidade administrativa só haverá condenação da parte autora em honorários de advogado, custas e despesas processuais, se ficar comprovada a má-fé.
A Lei nº 14.230/2021 confirmou esse entendimento ao incluir o art. 23-B na Lei nº 8.429/92: Art. 23-B.
Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. (...) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.
Assim, é incabível a condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que não restou demonstrada má-fé do autor da ação.
Efeito Expansivo Subjetivo Conforme o art. 1.005, caput, do CPC, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.
O STJ compreende que a extensão dos efeitos deve ser feita àquelas situações que necessitem de tratamento igualitário: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 441 DO CC/2002.
SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS.
ART. 1.005 DO CPC.
APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. 1.
Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual, ajuizada em 09/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/02/2021, concluso ao gabinete em 16/02/2022. 2.
O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas e consequente reajuste do contrato de financiamento, a decisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso interposto apenas pela instituição financeira responsável pelo financiamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e (II) se houve julgamento ultra ou extra petita pelo acórdão recorrido. 3.
Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita se o Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes.
Precedentes. 4.
A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.
Precedentes. 5.
Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste deste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma situação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de outro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem, contudo, o reajuste do segundo.
Assim, a decisão que afastou a incidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp nº 1.993.772/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) À vista do entrelaçamento fático entre os Réus e da intempestividade e inexistência de oposição manifesta do litisconsorte Raimundo Carlos Araújo de Castro, a ele deve ser estendido o efeito da improcedência da imputação, em respeito ao princípio da isonomia, por força do art. 1.005, caput, do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO às apelações para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, estendendo, de ofício, o efeito da improcedência ao litisconsorte Raimundo Carlos Araújo de Castro. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001812-68.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001812-68.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA HELOISA GIVONI ALVES PONTES - PA26248-A, BRUNNO PEIXOTO JUCA - PA13960-A e MARCIO RONALDO ALVES SOUZA - PA15665-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, I, DA LEI Nº 8.429/92.
LESÃO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
A Ação de Improbidade Administrativa imputa aos Requeridos a prática de conduta tipificada no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92. 2.
A sentença reconheceu que houve pagamento por obras inexistentes realizados pelo ex-Secretário Municipal de Educação e o ex-Prefeito, à empresa contratada por licitação. 3.
Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, dada a presença do Ministério Público Federal como autor da demanda e a defesa dos cofres públicos federais. 4.
Preliminar de litispendência rejeitada.
Tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido – ausente. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Parte devidamente intimada. 6.
Litigância de má-fé rejeitada.
Honorários de sucumbência incabíveis. 7.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 8.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 9.
No caso, não restou comprovado o prejuízo ao Erário, nem o dolo específico na conduta do ex-Prefeito e do ex-Secretário Municipal de Educação.
Logo, deve ser reformada a sentença. 10.
Conforme o art. 1.005, caput, do CPC, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.
O STJ compreende que a extensão dos efeitos deve ser feita àquelas situações que necessitem de tratamento igualitário.
Precedente. 11. À vista do entrelaçamento fático entre os Réus e inexistência de oposição manifesta do litisconsorte, a ele deve ser estendido o efeito da improcedência da imputação, conquanto não tenha apelado, em respeito ao princípio da isonomia, por força do art. 1.005, caput, do CPC. 12.
Recursos providos.
Improcedência da ação de improbidade administrativa.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO às apelações, com extensão do julgamento ao demandado não recorrente, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
18/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JACELIO FARIA DA IGREJA, LIDER ENGENHARIA LTDA, UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA, JACELIO FARIA DA IGREJA, LIDER ENGENHARIA LTDA LITISCONSORTE: RAIMUNDO CARLOS ARAUJO DE CASTRO Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELOISA GIVONI ALVES PONTES - PA26248-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARIA HELOISA GIVONI ALVES PONTES - PA26248-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNNO PEIXOTO JUCA - PA13960-A Advogados do(a) APELANTE: MARCIO RONALDO ALVES SOUZA - PA15665-A, BRUNNO PEIXOTO JUCA - PA13960-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1001812-68.2019.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-02-2025 a 21-02-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 10/02/2025, às 9h, e encerramento no dia 21/02/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
17/07/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:25
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2023 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2023 13:20
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2023 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS ARAUJO DE CASTRO em 25/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:49
Juntada de procuração
-
15/10/2022 00:59
Decorrido prazo de RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:59
Decorrido prazo de LIDER ENGENHARIA LTDA - EPP em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 15:30
Juntada de apelação
-
28/09/2022 16:48
Juntada de embargos de declaração
-
22/09/2022 08:54
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2022 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS ARAUJO DE CASTRO em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:49
Decorrido prazo de JACELIO FARIA DA IGREJA em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:49
Decorrido prazo de RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:48
Decorrido prazo de LIDER ENGENHARIA LTDA - EPP em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
14/01/2022 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 13:06
Outras Decisões
-
15/07/2021 08:09
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 13:13
Juntada de parecer
-
19/02/2021 09:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/12/2020 11:30
Outras Decisões
-
22/10/2020 11:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 14:17
Juntada de Petição (outras)
-
05/10/2020 14:17
Juntada de Petição (outras)
-
18/09/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
30/07/2020 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
30/07/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2020 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2020 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2020 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2020 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2020 10:03
Declarada incompetência
-
30/07/2020 09:29
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 20:18
Juntada de Petição (outras)
-
21/06/2020 08:55
Decorrido prazo de RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA em 19/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 08:55
Decorrido prazo de LIDER ENGENHARIA LTDA - EPP em 19/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 21:03
Juntada de Petição intercorrente
-
19/05/2020 14:25
Outras Decisões
-
19/05/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 19:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 19:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 19:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/05/2020 10:40
Outras Decisões
-
28/04/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 15:23
Juntada de Parecer
-
20/04/2020 12:17
Juntada de manifestação
-
14/04/2020 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 17:10
Juntada de manifestação
-
11/03/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 11:50
Restituídos os autos à Secretaria
-
11/03/2020 11:50
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
10/03/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 10:00
Decorrido prazo de LIDER ENGENHARIA LTDA - EPP em 27/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 14:53
Juntada de Petição (outras)
-
03/02/2020 13:42
Mandado devolvido cumprido
-
03/02/2020 13:42
Juntada de diligência
-
03/02/2020 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/01/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 13:35
Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2019 00:55
Decorrido prazo de JACELIO FARIA DA IGREJA em 17/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 12:18
Juntada de contestação
-
26/09/2019 11:25
Mandado devolvido cumprido
-
26/09/2019 11:25
Juntada de diligência
-
23/09/2019 22:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/08/2019 11:59
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 11:59
Expedição de Mandado.
-
28/07/2019 14:50
Outras Decisões
-
28/07/2019 12:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 15/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 19:06
Decorrido prazo de JACELIO FARIA DA IGREJA em 02/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 11:49
Conclusos para decisão
-
21/06/2019 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2019 14:40
Juntada de manifestação
-
10/06/2019 18:50
Juntada de diligência
-
10/06/2019 18:50
Mandado devolvido cumprido
-
10/06/2019 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/06/2019 09:44
Juntada de procuração/habilitação
-
07/06/2019 22:13
Juntada de procuração/habilitação
-
05/06/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 17:50
Juntada de Parecer
-
24/05/2019 16:59
Juntada de Petição (outras)
-
21/05/2019 10:23
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2019 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 12:56
Juntada de Certidão.
-
08/05/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 12:31
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2019 16:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 10:44
Declarado impedimento ou suspeição
-
22/04/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 15:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
22/04/2019 15:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/04/2019 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2019 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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