TRF1 - 1014920-24.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1014920-24.2019.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA APELADO: JAIME FERNANDES NETO CONDICIONAMENTO FISICO EIRELI EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF13/BA) contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Civil Pública proposta em desfavor de Jaime Fernandes Neto Condicionamento Físico EIRELI, sob o fundamento de ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido.
Na ação, o CREF13/BA pleiteava a obrigatoriedade de registro do estabelecimento junto ao Conselho, além de requerer autorização judicial para interdição do local até sua regularização.
A autarquia justificou o pedido na proteção à saúde e segurança dos consumidores frente a um serviço de educação física não fiscalizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar: (i) a legitimidade e o interesse processual do Conselho em ajuizar Ação Civil Pública para compelir o registro de estabelecimento em conselho profissional; e (ii) se a ausência de registro justificaria a interdição do estabelecimento, conforme solicitado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se que a Ação Civil Pública destina-se à defesa de interesses difusos e coletivos de natureza indisponível, nos termos da Lei n. 7.347/85, não cabendo para exigência de registro administrativo, questão administrativa que não configura interesse difuso ou coletivo.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Ministério Público Federal indicam que o pedido de registro compulsório deve ser manejado por ação ordinária de obrigação de fazer, e não por Ação Civil Pública, por inexistir dano concreto ou risco direto aos consumidores que justificasse o interesse de agir.
Quanto à pretensão de interdição do estabelecimento, entende-se que tal medida é excessiva sem a existência de previsão legal expressa e demonstração de risco direto, sendo desnecessária a intervenção do Judiciário, dado o poder de polícia administrativo de que dispõe o Conselho.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: “1.
A Ação Civil Pública não é meio processual adequado para compelir o registro de estabelecimento em conselho profissional; 2.
A interdição de estabelecimento pela ausência de registro em conselho profissional depende de previsão legal expressa e demonstração concreta de risco à saúde pública.” Legislação relevante citada: Lei nº 7.347/1985, art. 5º, IV; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; CPC, art. 485, I e VI.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0002238-25.2017.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 20/05/2019; TRF5, AC 0801035-22.2017.4.05.8202, Rel.
Des.
Federal Manoel Erhardt, 12/03/2020; TRF1, AC 10030971420194013313, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 26/04/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
07/05/2020 19:05
Juntada de Parecer
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07/05/2020 19:05
Conclusos para decisão
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05/05/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 11:06
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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05/05/2020 11:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/04/2020 22:09
Recebidos os autos
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30/04/2020 22:09
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2020 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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