TRF1 - 1002963-11.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002963-11.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATHEUS BARBOSA CARRIJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MATHEUS BARBOSA CARRRIJO em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros, visando, em sede liminar, a suspensão da cobrança das parcelas mensais de seu contrato de financiamento estudantil. 2.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 4.
Pois bem, ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 5.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 6.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato do autor ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa.
Além disso, o extrato bancário anexado aos autos no evento nº 2164614593 não é suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira, que ainda indica a movimentação de quantias que não se amoldam à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 7.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o autor ser intimado para comprovar a hipossuficiência financeira. 8.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 9.
Em razão do exposto, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 10.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 11.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes. 12.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/12/2024 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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