TRF1 - 1002927-66.2024.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/07/2025 18:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/07/2025 16:52
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ANALIA AMELIA DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:30
Publicado Intimação polo passivo em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:30
Publicado Intimação polo ativo em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:22
Conhecido o recurso de ANALIA AMELIA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*47-20 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 10:45
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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23/06/2025 00:48
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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06/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002927-66.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANALIA AMELIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA NUNES LEONE - GO59154 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral em face da Caixa Econômica Federal -CEF. 2.
No início dos autos, consta certidão de prevenção (Id 2164002051). 3.
A parte autora ajuizou a presente demanda requerendo o cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais.
Alega, em síntese, que a CEF contratou operação de cartão consignado sem o seu consentimento, além de ter efetuado diversas cobranças em seu benefício.
Em razão disso, ajuizou ação em face da CEF, processo nº 1000788-15.2022.4.01.3507, no qual as partes celebraram acordo de homologação judicial, em que a ré se incumbiu de cancelar o contrato e pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais e materiais (Id 2163993430).
Por fim, aduz que a instituição financeira não cumpriu o acordo, manteve a cobrança dos valores e ainda incluiu o nome da autora em cadastro restritivo. 4.
Relatado o essencial.
DECIDO. 5.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (CPC, art. 337, § 1º).
Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 337, § 2º). 6.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso e, coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (CPC, art. 337, §§ 3º e 4º), de modo que o juiz deve conhecer de ofício das matérias acima enumeradas (CPC, art. 337, § 5º), extinguindo o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inciso V). 7.
O acordo homologado em juízo é título executivo judicial, segundo dispõe o art. 515, inc.
II, do CPC/15, com força de coisa julgada, ensejando, no caso de descumprimento, o prosseguimento da ação nos mesmos autos.
Firme também a jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO - INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA - RECURSO PROVIDO. - O processo de execução, que era um procedimento autônomo, teve sua autonomia mitigada a partir da reforma processual ao CPC/73, promovida pela Lei nº. 11.232/2005, a qual passou a dispor que a execução de título judicial passaria a ser efetivada nos próprios autos de processo de conhecimento, passando ao modelo sincrético - Uma vez homologado o acordo por sentença, o seu descumprimento enseja a interposição de um cumprimento de sentença, nos próprios autos - Entender pela necessidade de o autor recorrer às vias ordinárias consistiria em ignorar por completo a força executiva da sentença homologatória, obrigando-o a instaurar novo processo de conhecimento visando rediscutir matéria que já foi objeto de chancela pelo Poder Judiciário - Recurso provido para cassar a sentença .(TJ-MG - AC: 50040942020208130016, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023)(grifos nossos) 8.
Ressalta-se que a existência concomitante de obrigações de fazer e de pagar no acordo firmado não retira a sua natureza de título executivo judicial. 9.
No caso dos autos, observa-se que as partes, a causa de pedir e o pedido neste processo são idênticos aos constantes dos autos de n. 1000788-15.2022.4.01.3507, que fora concluído por meio de acordo homologado. 10.
Assim, verifico que não há provas novas apresentadas posteriores à prolação da sentença proferida nos autos preventos. 11.
Dessa forma, diante da inexistência de novas provas hábeis a lastrear sua pretensão e infirmar a orientação exposta na sentença transitada em julgado, assim como figurar como início de prova material, o processo deve ser extinto, devendo a parte autora noticiar o descumprimento do acordo no processo em que foi homologado.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante CPC, artigo 485, inciso V. 13.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 15. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 16. b) intimar as partes; 17. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 18. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 19. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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