TRF1 - 1035057-60.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 16:40
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo de caixa seguradora em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ALUIZIO JOSE MARTINS DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1035057-60.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALUIZIO JOSE MARTINS DO NASCIMENTO REU: CAIXA SEGURADORA SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face do Caixa Seguradora S/A, sociedade de economia mista.
Preliminarmente, nos termos do art. 109, I, da CF, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No caso dos autos, a parte presente no polo passivo da ação não se enquadra no perfil das pessoas jurídicas taxativamente previstas no art. 109, I, da CF, uma vez que é uma sociedade de economia mista.
Por consequência, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o feito, de forma a se impor a extinção do processo sem resolução de mérito, por força do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1.º, da Lei do JEF, à luz do Enunciado n.º 24 do FONAJEF.
Diante do exposto, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, c/c os arts. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, e 1.º, da Lei do JEF, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Sem custas ou honorários de sucumbência, ex vi do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, intimem-se as Rés para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Se transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
07/01/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 14:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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07/10/2024 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2024 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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