TRF1 - 0026389-12.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026389-12.2017.4.01.9199 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS - CRMV/GO APELADO: LEODORO CASTILHO DA FONSECA - ME EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal movida para cobrança de anuidade de 2002.
A sentença considerou ausente o interesse de agir, ao aplicar o artigo 8º da Lei 12.514/2011, que veda a execução judicial de débitos de anuidades inferiores a quatro vezes o valor anual da contribuição.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a norma processual introduzida pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011, que estabelece um valor mínimo para a execução de anuidades devidas a Conselhos Profissionais, pode ser aplicada imediatamente a execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência, sem violar o direito adquirido ou o princípio da irretroatividade.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ e de Tribunal Regional Federal sustenta que a aplicação do artigo 8º da Lei 12.514/2011 é imediata, atingindo execuções fiscais em curso, independentemente da data de sua propositura, por se tratar de norma processual. 4.
A exigência de valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos Profissionais configura condição de procedibilidade, sem interferir no direito material, sendo possível ao Conselho promover outras formas de cobrança administrativa. 5.
No caso concreto, o valor executado é inferior ao limite estabelecido pela lei, caracterizando a ausência de interesse processual para a continuidade da ação.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação a que se nega provimento.
Tese de julgamento: A exigência de valor mínimo para execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais, conforme o artigo 8º da Lei 12.514/2011, é de aplicação imediata e alcança execuções em curso, independentemente da data de ajuizamento.
O artigo 8º da Lei 12.514/2011 estabelece condição de procedibilidade para a execução judicial de anuidades, sem violar o direito adquirido ou o princípio da irretroatividade.
Legislação relevante citada: Lei nº 12.514/2011, art. 8º Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.374.202/RS ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
14/01/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 11:24
Juntada de Petição (outras)
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16/12/2019 11:24
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 14:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/06/2017 11:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/06/2017 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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31/05/2017 19:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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31/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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