TRF1 - 1002609-83.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de IEDA CORREA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:49
Decorrido prazo de IEDA CORREA DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 14:18
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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22/06/2025 01:05
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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22/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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05/06/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:47
Decorrido prazo de IEDA CORREA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:49
Juntada de manifestação
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03/04/2025 11:28
Juntada de manifestação
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02/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:36
Decorrido prazo de IEDA CORREA DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002609-83.2024.4.01.3507 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IEDA CORREA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO RICARDO RODRIGUES SILVA - GO56735 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Ieda Correa de Souza em face da Caixa Econômica Federal, em decorrência de sentença favorável proferida no processo nº 1002892-77.2022.4.01.3507.
Intimada a Caixa Econômica Federal carreou aos autos comprovante de pagamento, conforme documento juntado no id 2171270070.
A exequente requereu a transferência eletrônica do montante depositado pela executada para a conta bancária da sociedade individual de advocacia de seu patrono.
Considerando que a exequente apresentou dados para transferência dos valores em seu favor, defiro o pedido formulado no id 2172453023 e determino a expedição de ofício à CAIXA.
Destarte, solicito ao senhor Gerente da Caixa Econômica Federal/agência 0565 as providências necessárias no sentido de efetivar, no prazo de 10 (dez) dias, a conversão total – R$ 33.000,00 com seus acréscimos legais - em favor da PAULO RICARDO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ.: 39.***.***/0001-25 (PIX), Banco: Sicoob, Código TED.: 756, Agência: 3054, conta: 18523-0, constante na conta judicial n. 0565.005.86403324-2, referente ao Processo n. 1002609-83.2024.4.01.3507, Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, movida por IEDA CORREA DE SOUZA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Uma vez efetivada a solicitação, deve a Caixa Econômica Federal encaminhar a este Juízo, documentação comprobatória do cumprimento da medida.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como ofício destinado à Caixa Econômica Federal – agência 0565.
Seguem anexos: valores_id 2171270070, dados apresentados pelo exequente_id 2172453023 e demais documentos cabíveis na espécie.
Juntada a resposta da instituição financeira, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se seu crédito foi satisfeito e se concorda com a extinção pelo pagamento.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/03/2025 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 00:42
Decorrido prazo de IEDA CORREA DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:40
Juntada de Alvará
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17/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de IEDA CORREA DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:17
Decorrido prazo de IEDA CORREA DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:02
Juntada de comprovante (outros)
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11/02/2025 15:59
Juntada de manifestação
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22/01/2025 00:37
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002609-83.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: IEDA CORREA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO RICARDO RODRIGUES SILVA - GO56735 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de cumprimento PROVISÓRIO de sentença requerido por Ieda Correa de Souza, com fundamento no art. 520 e seguintes do CPC, diante do reiterado descumprimento, por parte da Caixa Econômica Federal, das determinações judiciais proferidas em decisão liminar e confirmadas em sentença, relacionadas à suspensão de cobranças indevidas e à abstenção de negativação do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito.
Conforme o art. 1012, §1º, inciso V, do CPC, é possível a execução provisória da sentença que confirma decisão liminar, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo.
No caso em tela, a tutela de urgência foi confirmada em sentença, com determinação expressa de suspensão das cobranças e de abstenção de negativação do nome da autora, sendo cabível a execução provisória da multa acumulada.
Inicialmente, nos termos do art. 520, I e II do CPC, registre-se que o presente pedido de cumprimento provisório correrá por responsabilidade da exequente, que se obriga, se o título que o fundamenta for reformado, a reparar os danos que o executado haja sofrido, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nestes mesmos autos.
Intime-se a parte executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para que, em face do art. 536 do CPC, demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de: (i) providenciar o pagamento da multa acumulada no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) e (ii) comprovar nos autos que providenciou a retirada do nome da parte exequente dos cadastros de inadimplentes.
Como medidas de apoio (art. 537, §1º, CPC) fica a parte cientificada que o descumprimento ensejará a majoração da multa diária, a ser fixada posteriormente, caso configurada a reiteração da desobediência à ordem judicial.
Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se o exequente sobre a satisfação de seus direitos, ciente de que, em caso de inércia, será considerada anuência tácita ao adimplemento da obrigação, devendo os autos vir conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/01/2025 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 12:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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04/11/2024 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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